Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Nota de esclarecimento - AP 470/STF

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Em razão do teor das matérias jornalísticas divulgadas nos últimos dias a respeito da atuação da promotora de Justiça Márcia Milhomens Sirotheau Corrêa, as Promotorias de Justiça de Execuções Penais do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) vêm a público esclarecer que:

1. Nos autos de uma das execuções penais decorrentes da Ação Penal nº 470/STF, apura-se a prática de eventual falta grave consistente no uso de aparelho de telefonia celular no interior do estabelecimento penal.

2. Considerando que a apuração da referida falta disciplinar na esfera administrativa restou insuficiente para o esclarecimento dos fatos, bem como que chegaram ao conhecimento do Ministério Público diversas outras notícias sobre o uso de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional, a promotora de Justiça Márcia Milhomens Sirotheau Corrêa encaminhou petição à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, na qual postulou que se oficiasse às empresas de telefonia celular do DF solicitando fornecimento do registro das chamadas telefônicas eventualmente efetuadas e/ou recebidas nas áreas indicadas, a fim de verificar se houve efetiva comunicação entre o sentenciado e o meio externo.

3. Ressalte-se que não houve pedido indiscriminado de quebra de sigilo telefônico, ou de interceptação telefônica com gravação de áudio de conversas, conforme divulgado por alguns órgãos de comunicação, pois a medida pretendida não se enquadra em nenhuma das hipóteses normativas previstas na Lei nº 9.296/96. Foram apenas solicitadas informações sobre os dados telefônicos para esclarecer se o sentenciado efetivamente praticou falta grave, violando o art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, que dispõe que "comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo".

4. É importante salientar que não se pretendeu levantar informações sobre qualquer pessoa estranha ao quadro de internos do estabelecimento prisional, uma vez que para a apuração da falta disciplinar imputada ao interno é irrelevante a identificação do interlocutor com o qual teria ocorrido o contato telefônico, assim como é irrelevante o teor da conversa. Isso porque apenas o próprio sentenciado está sujeito às limitações naturais decorrentes do cumprimento da pena privativa de liberdade.

5. No caso em tela, a fim de se esclarecer se houve ou não a prática de falta disciplinar grave, entendeu-se necessária a adoção da diligência acima referida para apurar as denúncias trazidas ao Ministério Público e não formalizadas em razão da própria natureza fechada dos estabelecimentos penais.

6. Ademais, é dever constitucional do Ministério Público apurar quaisquer notícias sobre violações à lei, bem como qualquer outra irregularidade ocorrida no interior dos estabelecimentos penais, não podendo permanecer inerte, caso haja possibilidade de obtenção da prova e apuração da verdade por outros meios.

7. É importante salientar que, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, houve requerimento do Ministério Público de abertura de vista para defesa no pedido de fornecimento do registro das chamadas telefônicas efetuadas e/ou recebidas do presídio. As Promotorias de Justiça de Execuções Penais atuam nos estritos parâmetros das normas constitucionais e legais.

Brasília (DF), 25 de abril de 2014.
Promotorias de Justiça de Execuções Penais do DF

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