Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Nota Técnica do MPDFT sobre a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 31/2013

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Referente à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 31/2013, do Senado Federal, que “Modifica os arts. 119, 120 e 121 da Constituição Federal, para proceder a alterações na forma de escolha dos membros dos tribunais eleitorais, e dá outras providências”

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por sua Procuradora-Geral de Justiça, respeitosamente, apresenta para a elevada apreciação de Vossa Excelência síntese das razões pelas quais entende que a PEC 31/2013 deva ser rejeitada.

A PEC 31/2013 propõe mudanças nos arts. 119, 120 e 121, que podem ser reunidas em cinco pontos.

1) Previsão de participação da OAB na indicação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) dos juízes oriundos da advocacia que comporão o TSE. A proposta aponta como justifica que a prévia elaboração de lista sêxtupla pela OAB, para que o STF dali retire lista tríplice a ser encaminhada à Presidência da República, democratiza o processo de escolha e divide a responsabilidade e o poder de elaborar a lista. No entanto, com a devida vênia, a prévia lista sêxtupla substancia indesejado entrave no processo de indicação, além de dar azo à manifestação de interesses outros que, em regra, não contaminam a Corte quando a escolha se dá livremente apenas de acordo com os mais relevantes critérios da Lei Maior (“notável saber jurídico e idoneidade moral”). Demais disso, não há razão que jurídica a lastrear a pretensão de que essa lista, em particular, decorra de viés classista, se as demais indicações não observam esse mesmo critério. Portanto, quando se tem em conta o processo decisório partidarizado que a elaboração dessas listas evidencia, revela-se salutar e coerente com a sistematicidade que deve informar o texto constitucional a manutenção do texto constitucional em sua versão original.

2) Indicação aos TREs dos juízes oriundos da advocacia passarem a ser dos Tribunais Regionais Federais (e não mais dos Tribunais de Justiça estaduais). Cuida-se de modificação cuja justificativa menciona a necessidade de mitigação da participação dos Tribunais de Justiça estaduais, “para afastar as disputas locais da indicação dos seus membros”. Contudo, a menção pejorativa à Justiça estadual não se sustenta, além de criar distinção entre as Justiças estadual e federal não albergada pela Constituição. Caso a Justiça eleitoral guardasse a menciona identidade com a Justiça Federal, não se justificaria a necessária presença de um Tribunal Regional Eleitoral para cada unidade da Federação. Ao contrário, a prevalecer a ideia sustentada na justificativa, a composição dos TREs apenas agravaria as já patentes desigualdades regionais. Vale lembrar, nesse ponto, que a Constituição estabelece como objetivo fundamental da República a erradicação das desigualdades sociais e regionais (art. .3.º, inc. III) e a Proposta, tal como colocada, não veicula meio de concreção desse objetivo.

3. Acréscimo de 2 juízes federais na composição dos TREs (de 7 para 9 integrantes). Cuida-se de acréscimo cuja justificativa menciona o volume de feitos submetidos aos TREs e a necessidade de “obter equilíbrio entre as magistraturas federal e estadual”. Uma vez mais, o argumento esbarra numa consideração indiferente para as distintas realidades dos TREs espalhados pelo Brasil e no fato de que os juízes federais, vinculados que são aos respectivos Tribunais Regionais Federais, dispõem de mais de um Estado, em regra, para possibilitar sua atuação como juiz de TRE. Isso porque, como sabido, as regiões da Justiça Federal, atualmente em número de 9 (por força da PEC 73/2013), não coincidem com o número de Estados mais o Distrito Federal. É por essa razão que a atual composição dos TREs assegura sobejamente o equilíbrio entre as magistraturas estadual e federal. Ao revés, a aprovação da proposta implicaria uma diminuição draconiana da relevância da Justiça estadual nas soluções do sistema eleitoral brasileiro.

4. O Corregedor Regional Eleitoral passa a ser eleito entre os juízes estaduais ou federais do respectivo TRE, exceto os Desembargadores estaduais. A justificativa da Proposta aponta o risco de concentração de poder na cúpula dos TREs e menciona o exemplo do processo de escolha do Corregedor da Justiça eleitoral no TSE. Vê-se, contudo, que a Proposta carece de viés democrático, pois exclui do salutar processo de escolha lídimos integrantes do TRE, que concorrem em sufrágio em situação de igualdade com os demais elegíveis. Em verdade, cuida-se de discrímen incompatível com a igualdade que há de existir entre os integrantes do TRE, independentemente de suas respectivas origens.

5. Substitui a expressão “juízes de direito” por “juízes eleitorais” no art. 121, caput e § 1.º, da Constituição. A justificativa fala em adequação do texto, pois na atividade específica as atribuições funcionais dos juízes de direito decorrem da Justiça eleitoral. A afirmada adequação, porém, não procede. Com efeito, a preocupação do texto constitucional reside justamente em resguardar a competência eleitoral de primeira instância aos Juízes de direito, isto é, aos integrantes da Magistratura estadual, de modo a observar que, verticalmente, a estrutura da Justiça eleitoral vai do local ao regional para, seguidamente, alcançar o nível nacional. Por óbvio, a Justiça eleitoral é da União – o que não se confunde com a ideia de que seja federal –, pelo simples fato de a União reunir o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e a própria esfera federal. Nesse sentido, veja-se que, por exemplo, a Justiça do Distrito Federal é da União, mas não se confunde com a Justiça Federal. De igual modo, dá-se com a Justiça eleitoral, que reúne interesses que vão dos municípios, passam pelos Estados e pelo Distrito Federal e alcançam o patamar nacional. É por essa razão que, embora o art. 118 mencione “juízes eleitorais”, o art. 121 só guarda sentido jurídico se efetivamente disser respeito aos “juízes de direito”, uma vez que incumbe efetivamente a eles a concretização da Justiça eleitoral em primeira instância. Vale rememorar que o art. 125, § 1.º, da Carta Política preceitua que “A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”. Se aprovada a Proposta, ter-se-ia flagrante quadro de insegurança jurídica, pois só mesmo o texto da Constituição para, de modo lídimo e claro, definir a competência dos juízes de direito para o exercício da jurisdição eleitoral em primeira instância. Não é por outra razão, inclusive, que as funções de Ministério Público eleitoral, à semelhança da feição jurisdicional, são exercitadas pelo Ministério Público estadual em primeira instância. Essa conformação constitucional da Justiça eleitoral, de feição nacional (mas não necessariamente federal), há de ser resguardada como medida de respeito ao próprio pacto federativo consagrado pelo constituinte originário.

De maneira comum a todos os pontos da Proposta, vale mencionar que não se respeitou a manifestação prévia do órgão jurisdicional incumbido constitucionalmente do planejamento do Poder Judiciário nacional: o Conselho Nacional de Justiça – CNJ (art. 103-B, § 4.º, inc. VII). É a mesma Constituição que estabelece que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população” (inciso XIII do art. 93) e tal conclusão só pode ser mensurada por meio da manifestação do CNJ, o que não foi respeitado na espécie.

Desse modo, em que pese o reconhecimento das alvissareiras intenções que informaram a propositura, pede-se a rejeição da PEC 31/2013, uma vez que ela, involuntariamente, implica agravo às desigualdades regionais e sociais, além de contrariar própria a razão inspiradora do pacto federativo brasileiro.

CARLOS GOMES

Vice-Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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