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Ciente da intenção da Secretaria da Criança de transferir, até dezembro de 2012, os cerca de 350 internos da Unidade de Internação do Plano Piloto (CAJE) ao Centro de Progressão Penitenciária (CPP), que atualmente abriga cerca de mil sentenciados da Justiça Criminal Comum, as Promotorias da Infância e da Juventude Infracionais e de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal esclarecem que:

Primeiramente, o Ministério Público historicamente jamais se opôs à desativação da UIPP (Caje). Pelo contrário, propôs ações judiciais com o objetivo de interditar a Unidade em razão da superlotação e por não possuir as condições mínimas exigidas pelo Estatuto de Criança e do Adolescente e, mais recentemente, pela Lei Federal 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).

O Ministério Público, todavia, discorda da forma como o processo de desativação da UIPP vem sendo conduzido pelo GDF, por entender que as providências adotadas constituem grave violação aos princípios e normas contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. O § 1º, parte final, do artigo 16, da Lei 12.594/2012 (Sinase) veda taxativamente a edificação de unidades socioeducativas em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.

Embora não se possa negar o caráter punitivo da medida socioeducativa de internação, com função de repressão das condutas ilícitas e de prevenção contra o aumento da criminalidade, o objetivo principal é a aplicação de medidas reeducativas e ressocializadoras. O Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos de seu artigo 2°, preconiza a condição peculiar desses jovens de pessoas em desenvolvimento. Saliente-se, ainda, que o artigo 123 dispõe que a medida socioeducativa de internação deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, obedecida rigorosamente a separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Vale esclarecer que a medida de internação poderá ser executada até que o jovem complete 21 anos de idade (artigo 121, §5º, do ECA). Isso possibilita que o jovem que praticar ato infracional pouco tempo antes de alcançar a maioridade não fique sem a resposta do Estado para a sua conduta ilícita.

Além disso, a Lei do Sinase (artigo 8º) determina que o Plano de Atendimento Socioeducativo contemple obrigatoriamente ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte para os internos. Ou seja, a estrutura física do prédio necessariamente deve conter espaços adequados à realização dessas atividades multidisciplinares, o que não ocorre no sistema prisional e, certamente, não vai ocorrer com a mudança açodada para um prédio que está capacitado apenas para receber presos sentenciados pela Justiça Criminal Comum em regime semiaberto.

Ademais, a citada legislação federal, em seus artigos 15 e 16, estabelece como requisito específico para a inscrição dos programas de internação a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência; bem como a estrutura física da unidade seja compatível com as normas de referência do Sinase, o que também não existe no local proposto pelo GDF.

Foi constatado, também, em vistoria pelo Ministério Público, que o CPP apresenta uma estrutura física que não comportaria reformas adequadas para o acolhimento seguro e apto a evitar fugas, tumultos, rebeliões e danos ao patrimônio público por parte dos internos do Caje, mormente quando inexiste sequer um laudo pericial a atestar a viabilidade do prédio no sentido de alojar os internos mesmo após qualquer tipo de reforma.

Por sua vez, ainda que o local atendesse às exigências legais, o programa de atendimento ainda terá que ser submetido ao Conselho Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA), já que a Lei do Sinase lhe confere competência para deliberar e controlar o Sistema de Atendimento Socioeducativo (inciso II, do art. 88, do ECA), o que demanda tempo.

Pelo exposto, manifesta-se o Ministério Público contrariamente a qualquer iniciativa de transferência de internos do Caje ao CPP porquanto inexiste plano de atendimento socioeducativo, bem como não possui estrutura física adequada aos parâmetros estabelecidos pelo Sinase, estando, entretanto, aberto a diálogo para buscar a solução da crise atual do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.

Promotores de Justiça da Infância e Juventude de Execução de Medidas Socioeducativas e Infracionais de Brasília e de Samambaia

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