Distrito Federal

Nome: MARCELO LEITE BORGES

Lotação: Núcleo do Tribunal do Júri e de Defesa da Vida

Circunscrição: Distrito Federal

Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA

Endereço: Praça Municipal - Eixo Monumental - Brasília-DF. CEP: 70075900

Telefone Central: 33439500

Nome: RAONI PARREIRA MACIEL

Lotação: Núcleo do Tribunal do Júri e de Defesa da Vida

Circunscrição: Distrito Federal

Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA

Endereço: Praça Municipal - Eixo Monumental - Brasília-DF. CEP: 70075900

Telefone Central: 33439500

Nome: ANDRÉ GOMES ISMAEL

Lotação: 01o. Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial

Circunscrição: Distrito Federal

Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA - Titular

Endereço: Praça Municipal - Eixo Monumental - Brasília-DF. CEP: 70075900

Telefone Central: 33439500

Atribuições
Art. 2º - Cabe ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal exercer o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais, e especialmente:

a. comparecer às delegacias de polícia e estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, independentemente de prévio aviso, assegurado o livre ingresso nessas repartições e em suas dependências; 
b. verificar as condições em que se encontram os presos, promovendo, se for o caso, entrevista pessoal reservada; 
c. examinar quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial, podendo extrair cópias, fazer anotações e retirá-los quando necessário mais acurado exame. Neste último caso, mediante recibo; 
d. representar à autoridade competente, quando esta não for o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para adoção de providências que visem sanar omissões, prevenir, corrigir ou reprimir ilegalidade ou abuso de poder relacionados com a atividade de investigação policial. 

Parágrafo único - Excluem-se do controle de que trata este artigo, as atividades ou procedimentos administrativos da unidade policial não relacionados com exercício da função de polícia judiciária ou investigação criminal, tais como assuntos estritamente funcionais, administrativos ou disciplinares.

Art. 3º O Órgão do Ministério Público que oficiar no Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal terá acesso a quaisquer documentos, expedientes e procedimentos relacionados com a atividade-fim da polícia, bem como aso livros que as delegacias de polícia mantiverem, obrigatória ou facultativamente, para esse fim, dentro os quais:

a. Registro de Ocorrência; 
b. Registro de Inquéritos Policiais, com índice; 
c. Carga de inquéritos policiais; 
d. Registro de Fiança Criminal, com índic 
e. Registro de Protocoloados e Expediente; 
f. Registro de Termos de Visitas do Ministério Público; 
g. Registro de Cartas Precatórias Recebidas e Inquéritos Policiais em Trânsito e Diligências; 
h. Registro Geral de Presos, com índice; 
i. Registro de Termos de Compromisso; 
j. Registro de Receita dos Presidiários; 
l. Registro de Receita dos Presidiários; e 
m. Registro de Ocorrências referentes à Lei nº 9.099/95. 

Parágrafo único. Nos livros obrigatórios relativos à atividade-fim da polícia deverá o Órgão do Ministério Público verificar, dentro outras coisas que julgar por bem, se:

I - no livro de Registro de Ocorrência está consignado, na coluna própria, qual a solução dada a cada caso e se foi ou não instaurado inquérito policial;

II - no livro de Registro de Inquéritos Policiais estão reservadas colunas para anotação do arquivamento da cópia do inquérito policial e data da remessa ao Juízo e ao Ministério Público da cópia do auto de prisão em flagrante;

III - no livro de Registro Geral de Presos se estão sendo feitos os lançamentos, sem linhas em branco, reservando-se colunas para a especificação do motivo da prisão e para anotação da comunicação ao Juízo e ao Ministério Público;

IV - no livro Registro de Receita dos Presidiários estão escriturados os valores com eles encontrados, por ocasião do seu recolhimento;

V - no livro de Registro de Ocorrências referentes à Lei 9.099/95 se estão consignados os dados básicos das ocorrências, e se foram elaborados os respectivos Termos Circunstanciados, observada a numeração.

Art. 4º - O Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial, no caso de falta, recusa, omissão ou retardamento injustificado do agente policial com atribuições para investigar o fato, poderá instaurar Procedimento Administrativo Investigatório Supletivo.

§ 1º - Se, no decorrer de qualquer investigação policial, qualquer Órgão do Ministério Público verificar a recusa, omissão ou retardamento injustificado do agente policial com atribuições para investigar o fato poderá remeter os autos de inquérito policial ao Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal, para as devidas providências.

§ 2º - Cabe ao Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial, por seus Promotores de Justiça, em conjunto ou separadamente, instaurar Inquérito Civil Público, bem como promover e acompanhar a Ação Pública por Improbidade Administrativa no âmbito da atuação de controle externo da atividade policial.

§ 3º - As Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Público e Social, no prazo de trinta dias, deverão encaminhar ao Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial os procedimentos administrativos referentes a matéria a que se refere o parágrafo antecedente.

Art. 5º - Cabe ao Órgão do Ministério Público que oficiar no Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal oferecer denúncia, acompanhando-a até o seu recebimento, ou requerer o arquivamento dos autos do Procedimento Administrativo Investigatório ou do inquérito policial em que funcionar.

Art. 6º - O Órgão do Ministério Público lavrará termo de todo o ocorrido nas atividades de controle externo que realizar, devendo fazê-lo até o terceiro (3º) dia útil que se seguir ao término da atividade, devendo manter, no Núcleo, em arquivo específico, o original da ata e remeter cópia ao Delegado-Chefe da Delegacia inspecionada, ao Diretor-Geral da Polícia Civil, ao Corregedor-Geral da Polícia Civil, ao Secretário de Segurança Pública e ao Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. As medidas eventualmente adotadas deverão ficar documentadas no mesmo arquivo, bem como, na hipótese de instauração de procedimento apuratório, este deverá ser instruído com cópia do respectivo termo.

Art. 7º - O disposto na presente Portaria não exclui o controle externo da atividade policial exercido pelos Promotores de Justiça Criminais, no âmbito de suas atribuições, conforme regulamentação específica.

Art. 8º - O Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial será composto por um (1) Procurador de Justiça e por até três (3) Promotores de Justiça ou Promotores de Justiça Adjuntos.

§ 1º - a designação de membro do Ministério Público para o Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial será efetuada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º - O Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal funcionará na Circunscrição do Ministério Público de Brasília, com atribuições em todo o território do Distrito Federal.

Nome: LIA DE SOUZA SIQUEIRA

Lotação: 01o. Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial

Circunscrição: Distrito Federal

Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA - Titular

Endereço: Praça Municipal - Eixo Monumental - Brasília-DF. CEP: 70075900

Telefone Central: 33439500

Atribuições
Art. 2º - Cabe ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal exercer o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais, e especialmente:

a. comparecer às delegacias de polícia e estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, independentemente de prévio aviso, assegurado o livre ingresso nessas repartições e em suas dependências; 
b. verificar as condições em que se encontram os presos, promovendo, se for o caso, entrevista pessoal reservada; 
c. examinar quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial, podendo extrair cópias, fazer anotações e retirá-los quando necessário mais acurado exame. Neste último caso, mediante recibo; 
d. representar à autoridade competente, quando esta não for o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para adoção de providências que visem sanar omissões, prevenir, corrigir ou reprimir ilegalidade ou abuso de poder relacionados com a atividade de investigação policial. 

Parágrafo único - Excluem-se do controle de que trata este artigo, as atividades ou procedimentos administrativos da unidade policial não relacionados com exercício da função de polícia judiciária ou investigação criminal, tais como assuntos estritamente funcionais, administrativos ou disciplinares.

Art. 3º O Órgão do Ministério Público que oficiar no Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal terá acesso a quaisquer documentos, expedientes e procedimentos relacionados com a atividade-fim da polícia, bem como aso livros que as delegacias de polícia mantiverem, obrigatória ou facultativamente, para esse fim, dentro os quais:

a. Registro de Ocorrência; 
b. Registro de Inquéritos Policiais, com índice; 
c. Carga de inquéritos policiais; 
d. Registro de Fiança Criminal, com índic 
e. Registro de Protocoloados e Expediente; 
f. Registro de Termos de Visitas do Ministério Público; 
g. Registro de Cartas Precatórias Recebidas e Inquéritos Policiais em Trânsito e Diligências; 
h. Registro Geral de Presos, com índice; 
i. Registro de Termos de Compromisso; 
j. Registro de Receita dos Presidiários; 
l. Registro de Receita dos Presidiários; e 
m. Registro de Ocorrências referentes à Lei nº 9.099/95. 

Parágrafo único. Nos livros obrigatórios relativos à atividade-fim da polícia deverá o Órgão do Ministério Público verificar, dentro outras coisas que julgar por bem, se:

I - no livro de Registro de Ocorrência está consignado, na coluna própria, qual a solução dada a cada caso e se foi ou não instaurado inquérito policial;

II - no livro de Registro de Inquéritos Policiais estão reservadas colunas para anotação do arquivamento da cópia do inquérito policial e data da remessa ao Juízo e ao Ministério Público da cópia do auto de prisão em flagrante;

III - no livro de Registro Geral de Presos se estão sendo feitos os lançamentos, sem linhas em branco, reservando-se colunas para a especificação do motivo da prisão e para anotação da comunicação ao Juízo e ao Ministério Público;

IV - no livro Registro de Receita dos Presidiários estão escriturados os valores com eles encontrados, por ocasião do seu recolhimento;

V - no livro de Registro de Ocorrências referentes à Lei 9.099/95 se estão consignados os dados básicos das ocorrências, e se foram elaborados os respectivos Termos Circunstanciados, observada a numeração.

Art. 4º - O Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial, no caso de falta, recusa, omissão ou retardamento injustificado do agente policial com atribuições para investigar o fato, poderá instaurar Procedimento Administrativo Investigatório Supletivo.

§ 1º - Se, no decorrer de qualquer investigação policial, qualquer Órgão do Ministério Público verificar a recusa, omissão ou retardamento injustificado do agente policial com atribuições para investigar o fato poderá remeter os autos de inquérito policial ao Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal, para as devidas providências.

§ 2º - Cabe ao Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial, por seus Promotores de Justiça, em conjunto ou separadamente, instaurar Inquérito Civil Público, bem como promover e acompanhar a Ação Pública por Improbidade Administrativa no âmbito da atuação de controle externo da atividade policial.

§ 3º - As Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Público e Social, no prazo de trinta dias, deverão encaminhar ao Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial os procedimentos administrativos referentes a matéria a que se refere o parágrafo antecedente.

Art. 5º - Cabe ao Órgão do Ministério Público que oficiar no Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal oferecer denúncia, acompanhando-a até o seu recebimento, ou requerer o arquivamento dos autos do Procedimento Administrativo Investigatório ou do inquérito policial em que funcionar.

Art. 6º - O Órgão do Ministério Público lavrará termo de todo o ocorrido nas atividades de controle externo que realizar, devendo fazê-lo até o terceiro (3º) dia útil que se seguir ao término da atividade, devendo manter, no Núcleo, em arquivo específico, o original da ata e remeter cópia ao Delegado-Chefe da Delegacia inspecionada, ao Diretor-Geral da Polícia Civil, ao Corregedor-Geral da Polícia Civil, ao Secretário de Segurança Pública e ao Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. As medidas eventualmente adotadas deverão ficar documentadas no mesmo arquivo, bem como, na hipótese de instauração de procedimento apuratório, este deverá ser instruído com cópia do respectivo termo.

Art. 7º - O disposto na presente Portaria não exclui o controle externo da atividade policial exercido pelos Promotores de Justiça Criminais, no âmbito de suas atribuições, conforme regulamentação específica.

Art. 8º - O Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial será composto por um (1) Procurador de Justiça e por até três (3) Promotores de Justiça ou Promotores de Justiça Adjuntos.

§ 1º - a designação de membro do Ministério Público para o Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial será efetuada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º - O Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal funcionará na Circunscrição do Ministério Público de Brasília, com atribuições em todo o território do Distrito Federal.

Nome: LIA DE SOUZA SIQUEIRA

Lotação: 02o. Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial

Circunscrição: Distrito Federal

Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA

Endereço: Praça Municipal - Eixo Monumental - Brasília-DF. CEP: 70075900

Telefone Central: 33439500

Atribuições
Art. 2º - Cabe ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal exercer o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais, e especialmente:

a. comparecer às delegacias de polícia e estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, independentemente de prévio aviso, assegurado o livre ingresso nessas repartições e em suas dependências; 
b. verificar as condições em que se encontram os presos, promovendo, se for o caso, entrevista pessoal reservada; 
c. examinar quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial, podendo extrair cópias, fazer anotações e retirá-los quando necessário mais acurado exame. Neste último caso, mediante recibo; 
d. representar à autoridade competente, quando esta não for o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para adoção de providências que visem sanar omissões, prevenir, corrigir ou reprimir ilegalidade ou abuso de poder relacionados com a atividade de investigação policial. 

Parágrafo único - Excluem-se do controle de que trata este artigo, as atividades ou procedimentos administrativos da unidade policial não relacionados com exercício da função de polícia judiciária ou investigação criminal, tais como assuntos estritamente funcionais, administrativos ou disciplinares.

Art. 3º O Órgão do Ministério Público que oficiar no Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal terá acesso a quaisquer documentos, expedientes e procedimentos relacionados com a atividade-fim da polícia, bem como aso livros que as delegacias de polícia mantiverem, obrigatória ou facultativamente, para esse fim, dentro os quais:

a. Registro de Ocorrência; 
b. Registro de Inquéritos Policiais, com índice; 
c. Carga de inquéritos policiais; 
d. Registro de Fiança Criminal, com índic 
e. Registro de Protocoloados e Expediente; 
f. Registro de Termos de Visitas do Ministério Público; 
g. Registro de Cartas Precatórias Recebidas e Inquéritos Policiais em Trânsito e Diligências; 
h. Registro Geral de Presos, com índice; 
i. Registro de Termos de Compromisso; 
j. Registro de Receita dos Presidiários; 
l. Registro de Receita dos Presidiários; e 
m. Registro de Ocorrências referentes à Lei nº 9.099/95. 

Parágrafo único. Nos livros obrigatórios relativos à atividade-fim da polícia deverá o Órgão do Ministério Público verificar, dentro outras coisas que julgar por bem, se:

I - no livro de Registro de Ocorrência está consignado, na coluna própria, qual a solução dada a cada caso e se foi ou não instaurado inquérito policial;

II - no livro de Registro de Inquéritos Policiais estão reservadas colunas para anotação do arquivamento da cópia do inquérito policial e data da remessa ao Juízo e ao Ministério Público da cópia do auto de prisão em flagrante;

III - no livro de Registro Geral de Presos se estão sendo feitos os lançamentos, sem linhas em branco, reservando-se colunas para a especificação do motivo da prisão e para anotação da comunicação ao Juízo e ao Ministério Público;

IV - no livro Registro de Receita dos Presidiários estão escriturados os valores com eles encontrados, por ocasião do seu recolhimento;

V - no livro de Registro de Ocorrências referentes à Lei 9.099/95 se estão consignados os dados básicos das ocorrências, e se foram elaborados os respectivos Termos Circunstanciados, observada a numeração.

Art. 4º - O Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial, no caso de falta, recusa, omissão ou retardamento injustificado do agente policial com atribuições para investigar o fato, poderá instaurar Procedimento Administrativo Investigatório Supletivo.

§ 1º - Se, no decorrer de qualquer investigação policial, qualquer Órgão do Ministério Público verificar a recusa, omissão ou retardamento injustificado do agente policial com atribuições para investigar o fato poderá remeter os autos de inquérito policial ao Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal, para as devidas providências.

§ 2º - Cabe ao Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial, por seus Promotores de Justiça, em conjunto ou separadamente, instaurar Inquérito Civil Público, bem como promover e acompanhar a Ação Pública por Improbidade Administrativa no âmbito da atuação de controle externo da atividade policial.

§ 3º - As Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Público e Social, no prazo de trinta dias, deverão encaminhar ao Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial os procedimentos administrativos referentes a matéria a que se refere o parágrafo antecedente.

Art. 5º - Cabe ao Órgão do Ministério Público que oficiar no Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal oferecer denúncia, acompanhando-a até o seu recebimento, ou requerer o arquivamento dos autos do Procedimento Administrativo Investigatório ou do inquérito policial em que funcionar.

Art. 6º - O Órgão do Ministério Público lavrará termo de todo o ocorrido nas atividades de controle externo que realizar, devendo fazê-lo até o terceiro (3º) dia útil que se seguir ao término da atividade, devendo manter, no Núcleo, em arquivo específico, o original da ata e remeter cópia ao Delegado-Chefe da Delegacia inspecionada, ao Diretor-Geral da Polícia Civil, ao Corregedor-Geral da Polícia Civil, ao Secretário de Segurança Pública e ao Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. As medidas eventualmente adotadas deverão ficar documentadas no mesmo arquivo, bem como, na hipótese de instauração de procedimento apuratório, este deverá ser instruído com cópia do respectivo termo.

Art. 7º - O disposto na presente Portaria não exclui o controle externo da atividade policial exercido pelos Promotores de Justiça Criminais, no âmbito de suas atribuições, conforme regulamentação específica.

Art. 8º - O Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial será composto por um (1) Procurador de Justiça e por até três (3) Promotores de Justiça ou Promotores de Justiça Adjuntos.

§ 1º - a designação de membro do Ministério Público para o Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial será efetuada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º - O Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal funcionará na Circunscrição do Ministério Público de Brasília, com atribuições em todo o território do Distrito Federal.

Nome: ALEXANDRE FERREIRA DAS NEVES DE BRITO

Lotação: 03o. Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial

Circunscrição: Distrito Federal

Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA ADJUNTO - Titular

Endereço: Praça Municipal - Eixo Monumental - Brasília-DF. CEP: 70075900

Telefone Central: 33439500

Atribuições
Art. 2º - Cabe ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal exercer o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais, e especialmente:

a. comparecer às delegacias de polícia e estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, independentemente de prévio aviso, assegurado o livre ingresso nessas repartições e em suas dependências; 
b. verificar as condições em que se encontram os presos, promovendo, se for o caso, entrevista pessoal reservada; 
c. examinar quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial, podendo extrair cópias, fazer anotações e retirá-los quando necessário mais acurado exame. Neste último caso, mediante recibo; 
d. representar à autoridade competente, quando esta não for o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para adoção de providências que visem sanar omissões, prevenir, corrigir ou reprimir ilegalidade ou abuso de poder relacionados com a atividade de investigação policial. 

Parágrafo único - Excluem-se do controle de que trata este artigo, as atividades ou procedimentos administrativos da unidade policial não relacionados com exercício da função de polícia judiciária ou investigação criminal, tais como assuntos estritamente funcionais, administrativos ou disciplinares.

Art. 3º O Órgão do Ministério Público que oficiar no Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal terá acesso a quaisquer documentos, expedientes e procedimentos relacionados com a atividade-fim da polícia, bem como aso livros que as delegacias de polícia mantiverem, obrigatória ou facultativamente, para esse fim, dentro os quais:

a. Registro de Ocorrência; 
b. Registro de Inquéritos Policiais, com índice; 
c. Carga de inquéritos policiais; 
d. Registro de Fiança Criminal, com índic 
e. Registro de Protocoloados e Expediente; 
f. Registro de Termos de Visitas do Ministério Público; 
g. Registro de Cartas Precatórias Recebidas e Inquéritos Policiais em Trânsito e Diligências; 
h. Registro Geral de Presos, com índice; 
i. Registro de Termos de Compromisso; 
j. Registro de Receita dos Presidiários; 
l. Registro de Receita dos Presidiários; e 
m. Registro de Ocorrências referentes à Lei nº 9.099/95. 

Parágrafo único. Nos livros obrigatórios relativos à atividade-fim da polícia deverá o Órgão do Ministério Público verificar, dentro outras coisas que julgar por bem, se:

I - no livro de Registro de Ocorrência está consignado, na coluna própria, qual a solução dada a cada caso e se foi ou não instaurado inquérito policial;

II - no livro de Registro de Inquéritos Policiais estão reservadas colunas para anotação do arquivamento da cópia do inquérito policial e data da remessa ao Juízo e ao Ministério Público da cópia do auto de prisão em flagrante;

III - no livro de Registro Geral de Presos se estão sendo feitos os lançamentos, sem linhas em branco, reservando-se colunas para a especificação do motivo da prisão e para anotação da comunicação ao Juízo e ao Ministério Público;

IV - no livro Registro de Receita dos Presidiários estão escriturados os valores com eles encontrados, por ocasião do seu recolhimento;

V - no livro de Registro de Ocorrências referentes à Lei 9.099/95 se estão consignados os dados básicos das ocorrências, e se foram elaborados os respectivos Termos Circunstanciados, observada a numeração.

Art. 4º - O Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial, no caso de falta, recusa, omissão ou retardamento injustificado do agente policial com atribuições para investigar o fato, poderá instaurar Procedimento Administrativo Investigatório Supletivo.

§ 1º - Se, no decorrer de qualquer investigação policial, qualquer Órgão do Ministério Público verificar a recusa, omissão ou retardamento injustificado do agente policial com atribuições para investigar o fato poderá remeter os autos de inquérito policial ao Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal, para as devidas providências.

§ 2º - Cabe ao Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial, por seus Promotores de Justiça, em conjunto ou separadamente, instaurar Inquérito Civil Público, bem como promover e acompanhar a Ação Pública por Improbidade Administrativa no âmbito da atuação de controle externo da atividade policial.

§ 3º - As Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Público e Social, no prazo de trinta dias, deverão encaminhar ao Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial os procedimentos administrativos referentes a matéria a que se refere o parágrafo antecedente.

Art. 5º - Cabe ao Órgão do Ministério Público que oficiar no Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal oferecer denúncia, acompanhando-a até o seu recebimento, ou requerer o arquivamento dos autos do Procedimento Administrativo Investigatório ou do inquérito policial em que funcionar.

Art. 6º - O Órgão do Ministério Público lavrará termo de todo o ocorrido nas atividades de controle externo que realizar, devendo fazê-lo até o terceiro (3º) dia útil que se seguir ao término da atividade, devendo manter, no Núcleo, em arquivo específico, o original da ata e remeter cópia ao Delegado-Chefe da Delegacia inspecionada, ao Diretor-Geral da Polícia Civil, ao Corregedor-Geral da Polícia Civil, ao Secretário de Segurança Pública e ao Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. As medidas eventualmente adotadas deverão ficar documentadas no mesmo arquivo, bem como, na hipótese de instauração de procedimento apuratório, este deverá ser instruído com cópia do respectivo termo.

Art. 7º - O disposto na presente Portaria não exclui o controle externo da atividade policial exercido pelos Promotores de Justiça Criminais, no âmbito de suas atribuições, conforme regulamentação específica.

Art. 8º - O Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial será composto por um (1) Procurador de Justiça e por até três (3) Promotores de Justiça ou Promotores de Justiça Adjuntos.

§ 1º - a designação de membro do Ministério Público para o Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial será efetuada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º - O Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal funcionará na Circunscrição do Ministério Público de Brasília, com atribuições em todo o território do Distrito Federal.

Nome: LUIZ FERNANDO GUIMARÃES DE ALMEIDA

Lotação: 03o. Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial

Circunscrição: Distrito Federal

Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA ADJUNTO - Titular

Endereço: Praça Municipal - Eixo Monumental - Brasília-DF. CEP: 70075900

Telefone Central: 33439500

Atribuições
Art. 2º - Cabe ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal exercer o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais, e especialmente:

a. comparecer às delegacias de polícia e estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, independentemente de prévio aviso, assegurado o livre ingresso nessas repartições e em suas dependências; 
b. verificar as condições em que se encontram os presos, promovendo, se for o caso, entrevista pessoal reservada; 
c. examinar quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial, podendo extrair cópias, fazer anotações e retirá-los quando necessário mais acurado exame. Neste último caso, mediante recibo; 
d. representar à autoridade competente, quando esta não for o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para adoção de providências que visem sanar omissões, prevenir, corrigir ou reprimir ilegalidade ou abuso de poder relacionados com a atividade de investigação policial. 

Parágrafo único - Excluem-se do controle de que trata este artigo, as atividades ou procedimentos administrativos da unidade policial não relacionados com exercício da função de polícia judiciária ou investigação criminal, tais como assuntos estritamente funcionais, administrativos ou disciplinares.

Art. 3º O Órgão do Ministério Público que oficiar no Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal terá acesso a quaisquer documentos, expedientes e procedimentos relacionados com a atividade-fim da polícia, bem como aso livros que as delegacias de polícia mantiverem, obrigatória ou facultativamente, para esse fim, dentro os quais:

a. Registro de Ocorrência; 
b. Registro de Inquéritos Policiais, com índice; 
c. Carga de inquéritos policiais; 
d. Registro de Fiança Criminal, com índic 
e. Registro de Protocoloados e Expediente; 
f. Registro de Termos de Visitas do Ministério Público; 
g. Registro de Cartas Precatórias Recebidas e Inquéritos Policiais em Trânsito e Diligências; 
h. Registro Geral de Presos, com índice; 
i. Registro de Termos de Compromisso; 
j. Registro de Receita dos Presidiários; 
l. Registro de Receita dos Presidiários; e 
m. Registro de Ocorrências referentes à Lei nº 9.099/95. 

Parágrafo único. Nos livros obrigatórios relativos à atividade-fim da polícia deverá o Órgão do Ministério Público verificar, dentro outras coisas que julgar por bem, se:

I - no livro de Registro de Ocorrência está consignado, na coluna própria, qual a solução dada a cada caso e se foi ou não instaurado inquérito policial;

II - no livro de Registro de Inquéritos Policiais estão reservadas colunas para anotação do arquivamento da cópia do inquérito policial e data da remessa ao Juízo e ao Ministério Público da cópia do auto de prisão em flagrante;

III - no livro de Registro Geral de Presos se estão sendo feitos os lançamentos, sem linhas em branco, reservando-se colunas para a especificação do motivo da prisão e para anotação da comunicação ao Juízo e ao Ministério Público;

IV - no livro Registro de Receita dos Presidiários estão escriturados os valores com eles encontrados, por ocasião do seu recolhimento;

V - no livro de Registro de Ocorrências referentes à Lei 9.099/95 se estão consignados os dados básicos das ocorrências, e se foram elaborados os respectivos Termos Circunstanciados, observada a numeração.

Art. 4º - O Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial, no caso de falta, recusa, omissão ou retardamento injustificado do agente policial com atribuições para investigar o fato, poderá instaurar Procedimento Administrativo Investigatório Supletivo.

§ 1º - Se, no decorrer de qualquer investigação policial, qualquer Órgão do Ministério Público verificar a recusa, omissão ou retardamento injustificado do agente policial com atribuições para investigar o fato poderá remeter os autos de inquérito policial ao Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal, para as devidas providências.

§ 2º - Cabe ao Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial, por seus Promotores de Justiça, em conjunto ou separadamente, instaurar Inquérito Civil Público, bem como promover e acompanhar a Ação Pública por Improbidade Administrativa no âmbito da atuação de controle externo da atividade policial.

§ 3º - As Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Público e Social, no prazo de trinta dias, deverão encaminhar ao Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial os procedimentos administrativos referentes a matéria a que se refere o parágrafo antecedente.

Art. 5º - Cabe ao Órgão do Ministério Público que oficiar no Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal oferecer denúncia, acompanhando-a até o seu recebimento, ou requerer o arquivamento dos autos do Procedimento Administrativo Investigatório ou do inquérito policial em que funcionar.

Art. 6º - O Órgão do Ministério Público lavrará termo de todo o ocorrido nas atividades de controle externo que realizar, devendo fazê-lo até o terceiro (3º) dia útil que se seguir ao término da atividade, devendo manter, no Núcleo, em arquivo específico, o original da ata e remeter cópia ao Delegado-Chefe da Delegacia inspecionada, ao Diretor-Geral da Polícia Civil, ao Corregedor-Geral da Polícia Civil, ao Secretário de Segurança Pública e ao Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. As medidas eventualmente adotadas deverão ficar documentadas no mesmo arquivo, bem como, na hipótese de instauração de procedimento apuratório, este deverá ser instruído com cópia do respectivo termo.

Art. 7º - O disposto na presente Portaria não exclui o controle externo da atividade policial exercido pelos Promotores de Justiça Criminais, no âmbito de suas atribuições, conforme regulamentação específica.

Art. 8º - O Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial será composto por um (1) Procurador de Justiça e por até três (3) Promotores de Justiça ou Promotores de Justiça Adjuntos.

§ 1º - a designação de membro do Ministério Público para o Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial será efetuada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º - O Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal funcionará na Circunscrição do Ministério Público de Brasília, com atribuições em todo o território do Distrito Federal.

Nome: DANIEL VIEIRA DE LIMA

Lotação: Núcleo de Atenção às Vítimas

Circunscrição: Distrito Federal

Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA ADJUNTO - Titular

Endereço: SMAS (Setor de Múltiplas Atividades Sul), trecho 4, lotes 6/8 - BRASÍLIA-DF. CEP: 70610078

Telefone Central: 32144448

Nome: ALAN SIRAISI FONSECA

Lotação: Núcleo de Atenção às Vítimas

Circunscrição: Distrito Federal

Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA ADJUNTO

Endereço: SMAS (Setor de Múltiplas Atividades Sul), trecho 4, lotes 6/8 - BRASÍLIA-DF. CEP: 70610078

Telefone Central: 32144448

Nome: ANNA CAROLINA SILVA

Lotação: Núcleo de Atenção às Vítimas

Circunscrição: Distrito Federal

Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA ADJUNTO

Endereço: SMAS (Setor de Múltiplas Atividades Sul), trecho 4, lotes 6/8 - BRASÍLIA-DF. CEP: 70610078

Telefone Central: 32144448

Nome: ANTONIO EZEQUIEL DE ARAUJO NETO

Lotação: Núcleo de Atenção às Vítimas

Circunscrição: Distrito Federal

Cargo: PROCURADOR DE JUSTIÇA

Endereço: SMAS (Setor de Múltiplas Atividades Sul), trecho 4, lotes 6/8 - BRASÍLIA-DF. CEP: 70610078

Telefone Central: 32144448

Nome: STÉPHANIE TORRES MONTENEGRO JATON

Lotação: Núcleo de Atenção às Vítimas

Circunscrição: Distrito Federal

Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA ADJUNTO

Endereço: SMAS (Setor de Múltiplas Atividades Sul), trecho 4, lotes 6/8 - BRASÍLIA-DF. CEP: 70610078

Telefone Central: 32144448