Nome: LUIS HENRIQUE ISHIHARA

Lotação: 02a. Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística

Circunscrição: Distrito Federal

Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA - Titular

Endereço: Praça Municipal - Eixo Monumental - Brasília-DF. CEP: 70075900

Telefone Central: 33439500

Nome: LUIS HENRIQUE ISHIHARA

Lotação: Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO

Circunscrição: Distrito Federal

Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA - Titular

Endereço: Praça Municipal - Eixo Monumental - Brasília-DF. CEP: 70075900

Telefone Central: 33439500

Atribuições
I - 	oficiar nos inquéritos policiais originários da Divisão Especial de Repressão ao Crime Organizado - DECO, da Polícia Civil do Distrito Federal, sempre que versarem sobre infração praticada por organização criminosa, tal como definido na Portaria nº 261, de 13 de março de 2007, do Procurador-Geral de Justiça;

II - 	exercer o controle externo da atividade-fim policial da Divisão Especial de Repressão ao Crime Organizado - DECO, da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do art. 9º e 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; 

III - 	oficiar, com observância da regra prevista no artigo 20, caput, definido na Portaria nº 261/2007 - PGJ, nas representações, peças de informação, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios, inquéritos civis e ações penais ou cíveis destinados a identificar e reprimir as atividades do crime organizado e as organizações criminosas em todo o território do Distrito Federal;

IV - 	acompanhar os processos judiciais iniciados por seus integrantes ou encaminhados na forma do artigo 20, caput, definido na Portaria nº 261/2007 - PGJ, seja na esfera cível ou criminal;

V - 	acompanhar os atos de investigação realizados pela polícia judiciária na apuração de condutas atribuídas a integrantes de organizações criminosas;

VI - 	promover e controlar, nas hipóteses legais cabíveis, a produção de provas destinadas ao combate às organizações criminosas;

VII - 	colaborar e atuar em conjunto, quando for o caso, com outros Ministérios Públicos, no combate às organizações criminosas;

VIII - 	colaborar com os órgãos das Polícias Civil, Militar e Federal, bem como com os órgãos de polícia administrativa, nos procedimentos e em matéria de sua atribuição;

IX - 	estabelecer intercâmbio permanente com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo, prevenção e repressão das atividades de organizações criminosas; 

X - 	representar o MPDFT, quando cabível e por delegação do Procurador-Geral de Justiça, perante os órgãos que atuam na área de controle, prevenção e repressão das atividades de organizações criminosas; 

XI - 	participar das atividades do Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas - GNCOC, de forma a propiciar a troca de informações;

XII - 	coordenar a participação dos demais membros do MPDFT nos grupos de Trabalho do Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas - GNCOC;

XIII - 	acompanhar a política local e nacional no que se refere à sua área de atuação, realizando estudos e oferecendo sugestões às entidades públicas e privadas com atribuições no setor;

XIV - 	manter permanente contato com o Poder Legislativo, inclusive acompanhando o trabalho das comissões técnicas encarregadas do exame de projetos de lei na área de sua atuação;

XV - 	prestar apoio operacional à Procuradoria-Geral de Justiça e aos demais órgãos de execução do MPDFT na instrução de procedimentos administrativos, no acompanhamento de inquéritos policiais e civis públicos e no desenvolvimento de medidas processuais relacionadas ao combate ao crime organizado;

XVI - 	sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a formação de grupos de Procuradorias e/ou Promotorias de Justiça para efeito de atuação do MPDFT no combate ao crime organizado;

XVII - 	sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a realização de cursos, palestras e outros eventos relacionados ao combate ao crime organizado;

XVIII - 	elaborar projetos e planos anuais de ação referentes às atividades a serem desenvolvidas pelas suas unidades, em nível estratégico e organizacional, para apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça; e

XIX - 	receber representações e expedientes na sua área de atuação ou encaminhá-los aos órgãos de execução respectivos, quando lhe faltar atribuição para o exame da matéria.

§ 1º	Na hipótese do inciso I, não sendo constatada a existência de organização criminosa, ainda que o procedimento seja originário da DECO, deverá o Membro do GAECO determinar a sua redistribuição para outro órgão que detenha atribuição para nele oficiar.

§ 2º	As medidas judiciais iniciadas pelos integrantes do GAECO ou a eles encaminhadas na forma prevista no artigo 20, caput, definido na Portaria nº 261/2007 - PGJ, com base em peças de informação ou procedimentos investigatórios, serão distribuídas ao Juízo competente e permanecerão na esfera de atribuições do GAECO.