Nome: VYVYANY VIANA NASCIMENTO DE AZEVEDO GULART
Lotação: 04a. Promotoria de Justiça Criminal do Gama
Circunscrição: Gama
Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA - Titular
Endereço: Quadra 1, lote 860,880/900 -Setor industrial leste - Gama - DF. CEP: 72405902
Telefone Central: 34849000
Nome: VYVYANY VIANA NASCIMENTO DE AZEVEDO GULART
Lotação: Núcleo de Atenção às Vítimas
Circunscrição: Distrito Federal
Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA - Titular
Endereço: SMAS (Setor de Múltiplas Atividades Sul), trecho 4, lotes 6/8 - BRASÍLIA-DF. CEP: 70610078
Telefone Central: 32144448
Nome: VYVYANY VIANA NASCIMENTO DE AZEVEDO GULART
Lotação: Coordenadoria das Promotorias de Justiça da Gama
Circunscrição: Gama
Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA - Titular
Endereço: Quadra 1, lote 860,880/900 -Setor industrial leste - Gama - DF. CEP: 72405902
Telefone Central: 34849000
AtribuiçõesArt. 224. Aos Promotores-Chefes incumbe: I.dirigir, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Promotoria de Justiça nas Circunscrições Judiciárias; II.cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentos aplicáveis às atividades das unidades integrantes da estrutura da Promotoria de Justiça das Circunscrições Judiciárias; III.coordenar e gerir os recursos necessários para as atividades de apoio à Promotoria; IV.supervisionar a classificação, distribuição e redistribuição dos inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior; V.coordenar as substituições eventuais dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios lotados na respectiva unidade, observando os critérios estabelecidos pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; VI.apreciar, adotando as providências cabíveis, os expedientes oriundos de outras unidades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e de outros órgãos; VII.apresentar, mensalmente, ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios relatórios das atividades e estatísticas da unidade respectiva; VIII.exercer outras atividades determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nome: VYVYANY VIANA NASCIMENTO DE AZEVEDO GULART
Lotação: Núcleos de Direitos Humanos
Circunscrição: Distrito Federal
Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA
Endereço: Praça Municipal - Eixo Monumental - Brasília-DF. CEP: 70075900
Telefone Central: 33439500
AtribuiçõesI - coordenar as políticas institucionais de atuação contra a exploração sexual de crianças e adolescentes, contra todas as formas de discriminação e na defesa dos direitos das mulheres; II - prestar apoio operacional aos Núcleos e demais órgãos de execução do MPDFT, competindo-lhe a realização das diligências investigatórias necessárias ao exercício de suas atribuições; III - promover reuniões periódicas com os Núcleos para estabelecer metas de atuação, orientar as atividades a serem desenvolvidas e discutir temas pertinentes às suas atribuições; IV - coordenar e supervisionar a organização e a manutenção dos arquivos dos Núcleos; V - garantir as condições técnicas e de recursos humanos para o perfeito desenvolvimento administrativo; VI - prestar atendimento ao cidadão nas suas dúvidas e reclamações, tomando a termo as declarações apresentadas, realizando a análise dos fatos e os encaminhamentos necessários; VII - fomentar e supervisionar projetos relativos aos Núcleos; e VIII - exercer outras atribuições designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Nome: VYVYANY VIANA NASCIMENTO DE AZEVEDO GULART
Lotação: 03o. Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial
Circunscrição: Distrito Federal
Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA
Endereço: Praça Municipal - Eixo Monumental - Brasília-DF. CEP: 70075900
Telefone Central: 33439500
AtribuiçõesArt. 2º - Cabe ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal exercer o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais, e especialmente: a. comparecer às delegacias de polícia e estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, independentemente de prévio aviso, assegurado o livre ingresso nessas repartições e em suas dependências; b. verificar as condições em que se encontram os presos, promovendo, se for o caso, entrevista pessoal reservada; c. examinar quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial, podendo extrair cópias, fazer anotações e retirá-los quando necessário mais acurado exame. Neste último caso, mediante recibo; d. representar à autoridade competente, quando esta não for o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para adoção de providências que visem sanar omissões, prevenir, corrigir ou reprimir ilegalidade ou abuso de poder relacionados com a atividade de investigação policial. Parágrafo único - Excluem-se do controle de que trata este artigo, as atividades ou procedimentos administrativos da unidade policial não relacionados com exercício da função de polícia judiciária ou investigação criminal, tais como assuntos estritamente funcionais, administrativos ou disciplinares. Art. 3º O Órgão do Ministério Público que oficiar no Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal terá acesso a quaisquer documentos, expedientes e procedimentos relacionados com a atividade-fim da polícia, bem como aso livros que as delegacias de polícia mantiverem, obrigatória ou facultativamente, para esse fim, dentro os quais: a. Registro de Ocorrência; b. Registro de Inquéritos Policiais, com índice; c. Carga de inquéritos policiais; d. Registro de Fiança Criminal, com índic e. Registro de Protocoloados e Expediente; f. Registro de Termos de Visitas do Ministério Público; g. Registro de Cartas Precatórias Recebidas e Inquéritos Policiais em Trânsito e Diligências; h. Registro Geral de Presos, com índice; i. Registro de Termos de Compromisso; j. Registro de Receita dos Presidiários; l. Registro de Receita dos Presidiários; e m. Registro de Ocorrências referentes à Lei nº 9.099/95. Parágrafo único. Nos livros obrigatórios relativos à atividade-fim da polícia deverá o Órgão do Ministério Público verificar, dentro outras coisas que julgar por bem, se: I - no livro de Registro de Ocorrência está consignado, na coluna própria, qual a solução dada a cada caso e se foi ou não instaurado inquérito policial; II - no livro de Registro de Inquéritos Policiais estão reservadas colunas para anotação do arquivamento da cópia do inquérito policial e data da remessa ao Juízo e ao Ministério Público da cópia do auto de prisão em flagrante; III - no livro de Registro Geral de Presos se estão sendo feitos os lançamentos, sem linhas em branco, reservando-se colunas para a especificação do motivo da prisão e para anotação da comunicação ao Juízo e ao Ministério Público; IV - no livro Registro de Receita dos Presidiários estão escriturados os valores com eles encontrados, por ocasião do seu recolhimento; V - no livro de Registro de Ocorrências referentes à Lei 9.099/95 se estão consignados os dados básicos das ocorrências, e se foram elaborados os respectivos Termos Circunstanciados, observada a numeração. Art. 4º - O Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial, no caso de falta, recusa, omissão ou retardamento injustificado do agente policial com atribuições para investigar o fato, poderá instaurar Procedimento Administrativo Investigatório Supletivo. § 1º - Se, no decorrer de qualquer investigação policial, qualquer Órgão do Ministério Público verificar a recusa, omissão ou retardamento injustificado do agente policial com atribuições para investigar o fato poderá remeter os autos de inquérito policial ao Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal, para as devidas providências. § 2º - Cabe ao Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial, por seus Promotores de Justiça, em conjunto ou separadamente, instaurar Inquérito Civil Público, bem como promover e acompanhar a Ação Pública por Improbidade Administrativa no âmbito da atuação de controle externo da atividade policial. § 3º - As Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Público e Social, no prazo de trinta dias, deverão encaminhar ao Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial os procedimentos administrativos referentes a matéria a que se refere o parágrafo antecedente. Art. 5º - Cabe ao Órgão do Ministério Público que oficiar no Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal oferecer denúncia, acompanhando-a até o seu recebimento, ou requerer o arquivamento dos autos do Procedimento Administrativo Investigatório ou do inquérito policial em que funcionar. Art. 6º - O Órgão do Ministério Público lavrará termo de todo o ocorrido nas atividades de controle externo que realizar, devendo fazê-lo até o terceiro (3º) dia útil que se seguir ao término da atividade, devendo manter, no Núcleo, em arquivo específico, o original da ata e remeter cópia ao Delegado-Chefe da Delegacia inspecionada, ao Diretor-Geral da Polícia Civil, ao Corregedor-Geral da Polícia Civil, ao Secretário de Segurança Pública e ao Governador do Distrito Federal. Parágrafo único. As medidas eventualmente adotadas deverão ficar documentadas no mesmo arquivo, bem como, na hipótese de instauração de procedimento apuratório, este deverá ser instruído com cópia do respectivo termo. Art. 7º - O disposto na presente Portaria não exclui o controle externo da atividade policial exercido pelos Promotores de Justiça Criminais, no âmbito de suas atribuições, conforme regulamentação específica. Art. 8º - O Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial será composto por um (1) Procurador de Justiça e por até três (3) Promotores de Justiça ou Promotores de Justiça Adjuntos. § 1º - a designação de membro do Ministério Público para o Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial será efetuada por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 2º - O Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal funcionará na Circunscrição do Ministério Público de Brasília, com atribuições em todo o território do Distrito Federal.