Nome: SELMA LEÃO GODOY

Lotação: Assessoria Criminal

Circunscrição: Distrito Federal

Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA - Titular

Endereço: Praça Municipal - Eixo Monumental - Brasília-DF. CEP: 70075900

Telefone Central: 33439500

Atribuições
À Assessoria Criminal incumbe dar apoio técnico à atuação do Procurador-Geral de Justiça na esfera criminal, bem como examinar os procedimentos investigatórios preliminares à ação penal, procedimentos administrativos, peças de informação, processos judiciais e demais expedientes de atribuição do Procurador-Geral de Justiça, que digam respeito à matéria criminal.

§ 1º À Assessoria Criminal compete:

I - 	requisitar a instauração de procedimentos investigatórios visando à apuração das infrações criminais cujo processo e julgamento sejam de competência originária do Conselho Especial do TJDFT; bem como acompanhar tais investigações, incumbindo-lhe, nesse acompanhamento:

a)	requisitar as diligências necessárias à apuração dos fatos delituosos investigados; e

b)	proceder à análise de toda e qualquer solicitação que for efetuada pela autoridade responsável pelas investigações;

II - 	elaborar e acompanhar as medidas cautelares (preliminares e incidentais) previstas na Legislação Processual Penal e em Leis Especiais, que digam respeito à matéria criminal e que se relacionem a pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

III - 	examinar, lançar parecer, requerer ou requisitar diligências nos procedimentos administrativos, representações, peças de informação e outros expedientes, desde que pertinentes à matéria criminal e que se refiram a pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

IV - 	elaborar as ações penais de competência originária do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acompanhando os andamentos dos respectivos processos até decisão final, elaborando, ainda, as alegações finais e todas as manifestações necessárias ao andamento processual dos referidos feitos criminais;

V - 	elaborar as sustentações orais do Procurador-Geral de Justiça que digam respeito à matéria criminal;

VI - 	elaborar os pareceres do Procurador-Geral de Justiça, quando esse atuar como fiscal da lei nos incidentes de uniformização de jurisprudência que digam respeito à matéria criminal, elaborando, inclusive, eventual minuta de súmula;

VII - 	elaborar os pareceres nas exceções de impedimento e de suspeição de Juiz, que digam respeito à matéria criminal;

VIII - 	elaborar as razões e as contrarrazões referentes aos recursos que digam respeito à matéria criminal, inclusive os especiais e extraordinários, nos processos criminais de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça;

IX - 	elaborar representação contra magistrados e todos os atos necessários deles decorrentes;

X - 	elaborar a decisão do Procurador-Geral de Justiça a ser proferida no julgamento dos recursos interpostos contra as decisões emanadas pelas Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal em Conflitos de Atribuições;

XI - 	encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça relatórios de suas atividades, quando solicitado; e

XII - 	exercer outras atribuições designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º Nas hipóteses do art. 181, § 2º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), caberá ao Assessor Criminal, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, promover representação criminal acompanhando o feito até o efetivo recebimento dessa representação pelo Órgão jurisdicional;

§ 3º Nos casos de remessa de feitos ao Procurador-Geral de Justiça em decorrência da aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal, caberá ao Assessor Criminal:

I - 	encaminhar os autos às Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal do MPDFT, para os fins previstos no art. 171, inciso V, da Lei Complementar n° 75/93;

II - 	analisar as sugestões apresentadas pelas Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, elaborando as decisões do Procurador-Geral de Justiça;

III - 	dar ciência às Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal sobre a decisão proferida pelo Procurador-Geral de Justiça, quando em desacordo com a sugestão efetuada por aqueles Órgãos Colegiados;

IV - 	dar ciência ao Promotor de Justiça sobre a decisão proferida pelo Procurador-Geral de Justiça;

V - 	elaborar reclamação na hipótese de eventual descumprimento, pelo Órgão jurisdicional, da decisão proferida pelo Procurador-Geral de Justiça; e

VI - 	promover ação penal por designação do Procurador-Geral de Justiça, acompanhando o feito até o efetivo recebimento da denúncia pelo Órgão jurisdicional competente, salvo nos processos de competência dos Juizados Especiais Criminais, em que a atribuição da Assessoria Criminal limitar-se-á, tão somente, ao oferecimento de denúncia e à elaboração de eventual recurso contra a rejeição da exordial acusatória.