Distrito Federal

Nome: DANIEL PINHEIRO DE CARVALHO

Lotação: Assessoria Cível e de Controle de Constitucionalidade

Circunscrição: Distrito Federal

Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA ADJUNTO - Titular

Endereço: Praça Municipal - Eixo Monumental - Brasília-DF. CEP: 70075900

Telefone Central: 33439500

Atribuições
I - 	elaborar os pareceres nos processos judiciais em que o Procurador-Geral de Justiça oficie, na condição de fiscal da lei;

II - 	examinar, lançar parecer, requerer ou requisitar diligências nos procedimentos administrativos, peças de informação e outros expedientes que não digam respeito à matéria criminal, enviados à Assessoria Cível e de Controle de Constitucionalidade pelo Procurador-Geral de Justiça ou pela sua Chefia de Gabinete; 

III - 	elaborar as razões de decidir do Procurador-Geral de Justiça, nos procedimentos administrativos em grau de recurso ou pedido de reconsideração; 

IV - 	elaborar as ações em que o MPDFT figure como autor, bem como as contestações dos processos em que figure como réu ou litisconsorte passivo, assim como os recursos, inclusive os especiais e extraordinários; 

V - 	elaborar as informações em mandado de segurança, quando a autoridade coatora for o Procurador-Geral de Justiça;

VI - 	elaborar os pareceres nos incidentes de uniformização de jurisprudência, que não digam respeito à matéria criminal, enviados ao Procurador-Geral de Justiça, para oficiar na condição de fiscal da lei, preparando inclusive eventual sugestão de súmula; 

VII - 	auxiliar o Procurador-Geral de Justiça no trabalho de fiscalização e controle da constitucionalidade das leis e atos normativos federais e distritais, elaborando minutas de pareceres em processos judiciais, procedimentos administrativos, peças de informação e outros expedientes, bem como minutas de ações, petições, contestações e recursos; 

VIII - 	analisar as representações e expedientes encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, inclusive por correio eletrônico, pela declaração da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos do Poder Público, frente à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Distrito Federal, ou instaurar procedimento de ofício, para o mesmo fim, sugerindo as medidas cabíveis; 

IX - 	acompanhar o processamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade interpostas junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, elaborando as petições e cotas necessárias, assim como interpondo, arrazoando ou contra-arrazoando os recursos cabíveis, inclusive os constitucionais; 

X - 	elaborar pareceres nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, e respectivas reclamações, bem como nas arguições incidentais de inconstitucionalidade, enviadas ao Procurador-Geral de Justiça, para oficiar na condição de fiscal da lei; 

XI - 	fiscalizar, mediante leitura do Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e do Diário da Câmara Legislativa - DCL, a edição de leis e atos normativos distritais, para fins de controle de sua constitucionalidade, frente à Lei Orgânica do DF e à Constituição Federal; 

XII - 	expedir ofícios e recomendações, bem como determinar diligências diretamente, ou por intermédio da Chefia de Gabinete, quando se tratar de autoridade sujeita à prerrogativa de função; 

XIII - 	determinar o arquivamento de representações ou peças de informação que deram origem ao ajuizamento de ações do controle concentrado de constitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ou a representações encaminhadas à Procuradoria-Geral da República, dando ciência aos interessados; 

XIV - 	disponibilizar e atualizar informações relativas ao controle de constitucionalidade na página da Assessoria Cível e de Controle de Constitucionalidade, na Internet e na rede interna do MPDFT; 

XV - 	providenciar a divulgação, interna e externamente, por meio da Secretaria de Comunicação Social, dos atos do Procurador-Geral de Justiça praticados em decorrência do controle abstrato de constitucionalidade, assim como dos resultados obtidos; e 

XVI - 	desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Nome: THAIENNE NASCIMENTO FERNANDES

Lotação: Assessoria Cível e de Controle de Constitucionalidade

Circunscrição: Distrito Federal

Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA - Titular

Endereço: Praça Municipal - Eixo Monumental - Brasília-DF. CEP: 70075900

Telefone Central: 33439500

Atribuições
I - 	elaborar os pareceres nos processos judiciais em que o Procurador-Geral de Justiça oficie, na condição de fiscal da lei;

II - 	examinar, lançar parecer, requerer ou requisitar diligências nos procedimentos administrativos, peças de informação e outros expedientes que não digam respeito à matéria criminal, enviados à Assessoria Cível e de Controle de Constitucionalidade pelo Procurador-Geral de Justiça ou pela sua Chefia de Gabinete; 

III - 	elaborar as razões de decidir do Procurador-Geral de Justiça, nos procedimentos administrativos em grau de recurso ou pedido de reconsideração; 

IV - 	elaborar as ações em que o MPDFT figure como autor, bem como as contestações dos processos em que figure como réu ou litisconsorte passivo, assim como os recursos, inclusive os especiais e extraordinários; 

V - 	elaborar as informações em mandado de segurança, quando a autoridade coatora for o Procurador-Geral de Justiça;

VI - 	elaborar os pareceres nos incidentes de uniformização de jurisprudência, que não digam respeito à matéria criminal, enviados ao Procurador-Geral de Justiça, para oficiar na condição de fiscal da lei, preparando inclusive eventual sugestão de súmula; 

VII - 	auxiliar o Procurador-Geral de Justiça no trabalho de fiscalização e controle da constitucionalidade das leis e atos normativos federais e distritais, elaborando minutas de pareceres em processos judiciais, procedimentos administrativos, peças de informação e outros expedientes, bem como minutas de ações, petições, contestações e recursos; 

VIII - 	analisar as representações e expedientes encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, inclusive por correio eletrônico, pela declaração da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos do Poder Público, frente à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Distrito Federal, ou instaurar procedimento de ofício, para o mesmo fim, sugerindo as medidas cabíveis; 

IX - 	acompanhar o processamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade interpostas junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, elaborando as petições e cotas necessárias, assim como interpondo, arrazoando ou contra-arrazoando os recursos cabíveis, inclusive os constitucionais; 

X - 	elaborar pareceres nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, e respectivas reclamações, bem como nas arguições incidentais de inconstitucionalidade, enviadas ao Procurador-Geral de Justiça, para oficiar na condição de fiscal da lei; 

XI - 	fiscalizar, mediante leitura do Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e do Diário da Câmara Legislativa - DCL, a edição de leis e atos normativos distritais, para fins de controle de sua constitucionalidade, frente à Lei Orgânica do DF e à Constituição Federal; 

XII - 	expedir ofícios e recomendações, bem como determinar diligências diretamente, ou por intermédio da Chefia de Gabinete, quando se tratar de autoridade sujeita à prerrogativa de função; 

XIII - 	determinar o arquivamento de representações ou peças de informação que deram origem ao ajuizamento de ações do controle concentrado de constitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ou a representações encaminhadas à Procuradoria-Geral da República, dando ciência aos interessados; 

XIV - 	disponibilizar e atualizar informações relativas ao controle de constitucionalidade na página da Assessoria Cível e de Controle de Constitucionalidade, na Internet e na rede interna do MPDFT; 

XV - 	providenciar a divulgação, interna e externamente, por meio da Secretaria de Comunicação Social, dos atos do Procurador-Geral de Justiça praticados em decorrência do controle abstrato de constitucionalidade, assim como dos resultados obtidos; e 

XVI - 	desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral de Justiça.