Distrito Federal

Nome: DICKEN WILLIAM LEMES SILVA

Lotação: Corregedoria-Geral

Circunscrição: Distrito Federal

Cargo: PROCURADOR DE JUSTIÇA - Titular

Endereço: Praça Municipal - Eixo Monumental - Brasília-DF. CEP: 70075900

Telefone Central: 33439500

Atribuições
Art 4º. Ao Corregedor-Geral compete, prioritariamente, atuar de forma preventiva e orientadora na fiscalização das atividades funcionais e conduta dos Membros, especialmente para:
I - dirigir a Corregedoria, despachar a correspondência, baixar portarias e outros atos decisórios de pedidos de providência que lhe forem formulados;
II - participar das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sem direito a voto mas podendo fazer uso da palavra (LC nº 75/93, art. 174, I);
III - realizar de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios (LC nº 75/93, arts. 174, II, 159,VII e 166, XI);
IV - presidir inquérito administrativo contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior do Ministério Público a instauração do processo administrativo conseqüente, quando for o caso, formulando a súmula de acusação (LC nº 75/93, art. 174, III e 251, § 2, IV);
V - formular a súmula de acusação quando o Conselho Superior do Ministério Público rejeitar o pedido de arquivamento do inquérito administrativo (LC nº 75/93, art. 251, § 2º, IV);
VI - designar, mediante portaria, comissões de inquérito administrativo compostas por 3 (três) membros vitalícios da carreira do MPDFT, de igual ou superior classe do indiciado, indicando o seu presidente, sempre com observância dos critérios de impessoalidade e aleatoriedade da nomeação (Lei Complementar n. º 75, de 20/05/93, art. 247);
VII - prorrogar, por portaria, quando solicitado, o prazo para a conclusão dos trabalhos das comissões de inquérito administrativo (LC nº 75/93, art. 248);
VIII - substituir os membros da comissão de inquérito administrativo ou suspender o curso de tal procedimento;
IX - propor ao Conselho Superior do Ministério Público medidas cautelares necessárias ao resguardo da tramitação das sindicâncias, inquéritos ou processos administrativos, inclusive imposição de sigilo;
X - instaurar sindicâncias para verificar as condições de saúde física, mental e emocional de membros para continuidade do
exercício profissional, mediante junta médica, documentos e depoimentos pessoais;
XI - orientar e fazer recomendações aos membros do Ministério Público em casos de falhas éticas ou irregularidades no
exercício profissional, nos casos de pouca gravidade que não exijam instauração de sindicância, inquérito ou processo
administrativo;
XII - acompanhar e verificar o cumprimento do estágio probatório dos integrantes da carreira, nos dois primeiros anos de efetivo
exercício, propondo ao Conselho Superior do Ministério Público, seis meses antes do término do prazo, a confirmação dos mesmos nos cargos, se atendidos os requisitos do estágio, ou a exoneração, por falta de cumprimento das condições (LC nº 75/93, arts. 166, XVI; 174, IV e V; 197 e 198 e Resolução nº 001, de 6/11/1992, do CSMPDFT);
XIII - manifestar-se em pedido de reconsideração de relatório desfavorável ao estagiário, submetendo o pronunciamento ao Conselho Superior do Ministério Público;
XIV - mandar preparar os relatórios estatístico de produtividade para o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, destinados à elaboração das listas tríplices para promoções por merecimento e por antiguidade dos Membros
(Resolução nº 12, de 19/04/95);
XV - opinar nos processos de promoção por merecimento dos Membros, considerando a conduta, a exação, a disciplina e a
assiduidade reveladas no cumprimento do exercício funcional (Resolução nº 12/95);
XVI - acompanhar o exercício das atividades funcionais dos Membros do Ministério Público, intervindo tempestivamente em casos de omissão de deveres ou de prática de abusos;
XVII - fiscalizar o acompanhamento das alterações funcionais nos assentamentos dos Membros da Instituição;
XVIII - manter sob sua supervisão direta a estatística e a produtividade dos membros da Instituição;
XIX - instruir os processos de pedido de afastamento e licenças, com ou sem prejuízo das atribuições normais do cargo, dirigidos ao Conselho Superior ou ao Procurador-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Resolução nº 21, de
05/02/1997);
XX - indicar ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios as vagas prioritárias para provimento
inicial bem como cargos vagos a serem providos por promoção, com base nas necessidades constatadas em dados estatísticos;
XXI - determinar o cancelamento dos registros de punições constantes dos assentamentos dos Membros, no prazo de:
§ 1 - 03 (três) anos para advertências e censuras;
§ 2 - 05 (cinco) anos para as suspensões;
§ 3 - O cancelamento somente ocorrerá se o Membro não praticar outras infrações no período de 05 (cinco) anos.
XXII - revogar a portaria de constituição de comissão de inquérito administrativo, quando necessário;
XXIII - designar auxiliares para as atribuições de acompanhamento e avaliação de estágio probatório;
XXIV - designar os membros componentes das comissões das correições ordinárias e extraordinárias, presidindo-as;
XXV - proceder, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral, ou do Conselho Superior, às sindicâncias sigilosas de
verificação de conduta de candidatos ao cargo de Promotor de Justiça Adjunto;
XXVI - exercer outras atribuições previstas em lei. 

Nome: NELSON FARACO DE FREITAS

Lotação: Corregedoria-Geral

Circunscrição: Distrito Federal

Cargo: PROCURADOR DE JUSTIÇA - Titular

Endereço: Praça Municipal - Eixo Monumental - Brasília-DF. CEP: 70075900

Telefone Central: 33439500

Atribuições
Art 4º. Ao Corregedor-Geral compete, prioritariamente, atuar de forma preventiva e orientadora na fiscalização das atividades funcionais e conduta dos Membros, especialmente para:
I - dirigir a Corregedoria, despachar a correspondência, baixar portarias e outros atos decisórios de pedidos de providência que lhe forem formulados;
II - participar das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sem direito a voto mas podendo fazer uso da palavra (LC nº 75/93, art. 174, I);
III - realizar de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios (LC nº 75/93, arts. 174, II, 159,VII e 166, XI);
IV - presidir inquérito administrativo contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior do Ministério Público a instauração do processo administrativo conseqüente, quando for o caso, formulando a súmula de acusação (LC nº 75/93, art. 174, III e 251, § 2, IV);
V - formular a súmula de acusação quando o Conselho Superior do Ministério Público rejeitar o pedido de arquivamento do inquérito administrativo (LC nº 75/93, art. 251, § 2º, IV);
VI - designar, mediante portaria, comissões de inquérito administrativo compostas por 3 (três) membros vitalícios da carreira do MPDFT, de igual ou superior classe do indiciado, indicando o seu presidente, sempre com observância dos critérios de impessoalidade e aleatoriedade da nomeação (Lei Complementar n. º 75, de 20/05/93, art. 247);
VII - prorrogar, por portaria, quando solicitado, o prazo para a conclusão dos trabalhos das comissões de inquérito administrativo (LC nº 75/93, art. 248);
VIII - substituir os membros da comissão de inquérito administrativo ou suspender o curso de tal procedimento;
IX - propor ao Conselho Superior do Ministério Público medidas cautelares necessárias ao resguardo da tramitação das sindicâncias, inquéritos ou processos administrativos, inclusive imposição de sigilo;
X - instaurar sindicâncias para verificar as condições de saúde física, mental e emocional de membros para continuidade do
exercício profissional, mediante junta médica, documentos e depoimentos pessoais;
XI - orientar e fazer recomendações aos membros do Ministério Público em casos de falhas éticas ou irregularidades no
exercício profissional, nos casos de pouca gravidade que não exijam instauração de sindicância, inquérito ou processo
administrativo;
XII - acompanhar e verificar o cumprimento do estágio probatório dos integrantes da carreira, nos dois primeiros anos de efetivo
exercício, propondo ao Conselho Superior do Ministério Público, seis meses antes do término do prazo, a confirmação dos mesmos nos cargos, se atendidos os requisitos do estágio, ou a exoneração, por falta de cumprimento das condições (LC nº 75/93, arts. 166, XVI; 174, IV e V; 197 e 198 e Resolução nº 001, de 6/11/1992, do CSMPDFT);
XIII - manifestar-se em pedido de reconsideração de relatório desfavorável ao estagiário, submetendo o pronunciamento ao Conselho Superior do Ministério Público;
XIV - mandar preparar os relatórios estatístico de produtividade para o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, destinados à elaboração das listas tríplices para promoções por merecimento e por antiguidade dos Membros
(Resolução nº 12, de 19/04/95);
XV - opinar nos processos de promoção por merecimento dos Membros, considerando a conduta, a exação, a disciplina e a
assiduidade reveladas no cumprimento do exercício funcional (Resolução nº 12/95);
XVI - acompanhar o exercício das atividades funcionais dos Membros do Ministério Público, intervindo tempestivamente em casos de omissão de deveres ou de prática de abusos;
XVII - fiscalizar o acompanhamento das alterações funcionais nos assentamentos dos Membros da Instituição;
XVIII - manter sob sua supervisão direta a estatística e a produtividade dos membros da Instituição;
XIX - instruir os processos de pedido de afastamento e licenças, com ou sem prejuízo das atribuições normais do cargo, dirigidos ao Conselho Superior ou ao Procurador-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Resolução nº 21, de
05/02/1997);
XX - indicar ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios as vagas prioritárias para provimento
inicial bem como cargos vagos a serem providos por promoção, com base nas necessidades constatadas em dados estatísticos;
XXI - determinar o cancelamento dos registros de punições constantes dos assentamentos dos Membros, no prazo de:
§ 1 - 03 (três) anos para advertências e censuras;
§ 2 - 05 (cinco) anos para as suspensões;
§ 3 - O cancelamento somente ocorrerá se o Membro não praticar outras infrações no período de 05 (cinco) anos.
XXII - revogar a portaria de constituição de comissão de inquérito administrativo, quando necessário;
XXIII - designar auxiliares para as atribuições de acompanhamento e avaliação de estágio probatório;
XXIV - designar os membros componentes das comissões das correições ordinárias e extraordinárias, presidindo-as;
XXV - proceder, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral, ou do Conselho Superior, às sindicâncias sigilosas de
verificação de conduta de candidatos ao cargo de Promotor de Justiça Adjunto;
XXVI - exercer outras atribuições previstas em lei.