É o nome dado ao espaço virtual (via internet no sítio do MPDFT) destinado a divulgar informações sobre a execução financeira, orçamentária e de interesse público do MPDFT, como por exemplo: a estrutura organizacional da Instituição, horário de funcionamento, telefones, programas e ações, resultados de auditorias, convênios, licitações, contratos, despesas, remuneração de servidores etc. Este Portal já existe no MPDFT desde 17/8/2006, quando foi criado pela Portaria 807/PGJ.
Se a informação pública não estiver disponível, o cidadão poderá solicitá-la através do SIC, pela via eletrônica ou pessoalmente no setor de atendimento da Ouvidoria do MPDFT.
SIC é o Serviço de Informações ao Cidadão, criado pela Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso às informações) e implementado no MPDFT pela Portaria n. 222/2012-PGJ.
Qualquer pessoa pode pedir informação, sem apresentar justificativa. Basta cumprir dois requisitos: identificar-se e especificar a informação requerida.
O prazo para atendimento da solicitação é de 20 dias, prorrogáveis justificadamente por mais dez dias, com ciência ao requerente.
Caso a solicitação seja negada, caberá recurso à autoridade superior à que negou o pedido.
A lei prevê punições para agentes públicos que se recusarem a fornecer informações, prestá-las de forma incorreta intencionalmente ou retardar deliberadamente o acesso, assim como divulgar informação sigilosa ou pessoal. Entre as sanções previstas no artigo 33 estão advertência, multa, rescisão do vínculo com o poder público e impedimento para participar de licitação.
A informação sob a guarda do Estado é, em regra, pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos e por período de tempo determinado.
A lei de acesso a informações resguarda o acesso aos dados pessoais, as informações classificadas por autoridades como sigilosas, as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.
São aquelas informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável. Seu tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. As informações pessoais não são públicas e terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção. Elas sempre podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos na Lei.
São aquelas cuja Lei de Acesso a Informações prevê alguma restrição de acesso, mediante classificação por autoridade competente, visto que são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade (à vida, segurança ou saúde da população) ou do Estado (soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência). Conforme a Lei de Acesso a Informações, a informação pública pode ser classificada como:
O MP age nos casos de ameaça aos direitos previstos na Constituição e nas leis, por iniciativa própria (de ofício), ou após ser acionado por qualquer cidadão.
Não. O Ministério Público é uma instituição independente, essencial à função jurisdicional do Estado.
Não. Os ministérios são órgãos do Poder Executivo da União. Podem ser criados, extintos e ter sua estrutura modificada. O Ministério Público, por outro lado, além de não pertencer a qualquer dos três Poderes, tem a garantia constitucional de não ser extinto nem ter suas atribuições repassadas a outras instituições.
Não. Esse órgão, apesar do nome, tem natureza diversa e especial. Seus procuradores pertencem à estrutura do TCDF, e sua função consiste em observar o cumprimento das leis pertinentes às finanças públicas. A ele compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Distrital.
É o pedido ao Estado (representado pelo juiz) para a punição de um crime. A ação penal é pública nos casos em que os crimes têm reflexo na sociedade.
Pode, nos casos em que a ação penal pública não for ajuizada pelo Ministério Público no prazo legal.
Não. Em alguns processos a Lei confere à vítima a escolha de processar ou não o autor do delito. É o que ocorre, por exemplo, com os delitos contra a honra, casos em que a vítima deve contratar um advogado ou procurar a Defensoria Pública para representá-la no processo criminal, atuando o Ministério Público como fiscal da lei.
Diz-se que a atuação é judicial quando os Promotores de Justiça e Procuradores de Justiça oficiam perante um órgão do Poder Judiciário – propondo ações, emitindo pareceres, comparecendo às audiências, oferecendo denúncias. A atuação é extrajudicial quando os Promotores de Justiça e Procuradores de Justiça realizam atos que independem da vinculação a uma prestação jurisdicional, como a visita a uma prisão para verificar as condições em que os presos se encontram, as reuniões com as partes para homologação de acordos em procedimentos administrativos, o atendimento ao público, a participação em audiências públicas, as vistorias a prédios públicos para verificar a acessibilidade a deficientes físicos.
Não. A presença do MP somente é indispensável quando o processo tratar de assunto em que haja interesse público ligado à qualidade de uma das partes ou à natureza da questão (direitos sociais e individuais indisponíveis, difusos, coletivos). Não cabe ao Ministério Publico tutelar direitos individuais que se situam na órbita de interesse exclusivamente particular, sem repercussão no meio social. Nesses casos, o próprio interessado deve ajuizar ação, assistido por advogados ou, se não dispuser de recursos financeiros, por defensores públicos.
Não. O Ministério Público atua em defesa da sociedade, incumbindo-lhe a defesa da ordem; ou seja, não é o advogado da vítima no processo criminal. Mas, ela pode contratar um advogado para acompanhar a ação penal.
Não. Delegacia de Polícia e Ministério Público são órgãos diversos. A Polícia Civil é órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública, competindo ao Ministério Público apenas o controle externo da atividade policial.
Todos os órgãos públicos estaduais e os municípios com população acima de dez mil habitantes devem manter um Portal da Transparência, contendo essas informações atualizadas, com acesso livre no site oficial da INTERNET. Para os municípios menores a divulgação deverá ocorrer em local de ampla e fácil consulta pelos interessados.
As licitações e os contratos administrativos devem obedecer ao regramento da Lei nº 8.666/1993 e nas disposições do referido edital, este que deverá estar disponível no Portal da Transparência; da mesma maneira, a prestação de contas dos recursos públicos recebidos ou transferidos deve ser divulgada na internet. Tendo alguma informação sobre fraude ou desvio poderá comunicar o fato ao MPDFT, pelo sistema da Ouvidoria, ao Tribunal de Contas do Estado ou diretamente na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público (PRODEP).
O interessado poderá comunicar o fato na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público ou na Ouvidoria do MPDFT.
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