Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde – Prosus

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2024

2023

  • Recomendação conjunta nº 05/2023 - Prosus e Proregs/MPDFT – Aos Superintendentes Regionais de Saúde do Distrito Federal e ao Diretor-Presidente do IGES/DF - Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal que, em observância ao disposto na Quarta Diretriz da Resolução CSDF nº 390/2012: i) seja garantida a disponibilização de local para funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde sem sede própria, preferencialmente em unidade de saúde , ainda que em espaço compartilhado comoutro órgão ou unidade; ii) seja providenciada, pelos Superintendentes Regionais de Saúde, a indicação de umprofissional de Secretaria Administrativa, em cumprimento ao inciso I da Quarta Diretriz da Resolução CSDF nº 390, de 22 de maio de 2012.
  • Recomendação conjunta nº 04/2023 - Prosus e Proregs/MPDFT – Aos Conselhos Regionais de Saúde e ao Conselho de Saúde do Distrito Federal que, quando da apuração de notícias de irregularidades praticadas no âmbito dos serviços de saúde do Distrito Federal, ASSEGUREM: i) que sejam observadas as garantias constitucionais e legais da presunção de inocência , a qual assegura que uma pessoa seja considerada inocente até a comprovação de sua culpa em Juízo, devendo ser evitados julgamentos antecipados sobre a pessoa que está sendo investigada ; e da ampladefesa , a qual estabelece o direito de se defender adequadamente, pessoalmente e/ou por meio de representante processual (advogado ou Defensor Público); ii) que seja observada a urbanidade e o respeito no trato com investigados, testemunhas eterceiros , de modo a conduzir os atos de apuração em consonância com o regular e legítimo exercício dasatribuições do controle social dos serviços de saúde; iii) que, ante a eventual necessidade de prestação de esclarecimentos, seja encaminhada“notificação” ao demandado , evitando-se o emprego de termos como “convocação” ou “intimação”,indicando-se na notificação, no mínimo : A - Síntese dos fatos (objeto da apuração) que fundamentam a expedição da Notificação; B - Aviso sobre o direito de se fazer acompanhado por advogado, destacando que a ausênciado causídico não acarreta nulidade do ato ou do procedimento (Súmula vinculante nº 5 do SupremoTribunal Federal); C - Data e assinatura do Conselheiro subscritor da notificação; D - Número de eventual procedimento instaurado.

2022

  • Recomendação nº 16/2022 - 1ª Prosus - À Rede Hospitalar e Clínica Privada do Distrito Federal: a) Não cobrar nenhuma contraprestação pelo fornecimento de cópia de prontuário de pacientes atendidos na respectiva Rede Privada, b) Não cobrar valor fixo pelo fornecimento de cópia de prontuário de pacientes atendidos na respectiva Rede Privada e não oriundos do SUS  Deixar de cobrar qualquer valor pelo fornecimento de cópia digital de prontuário de pacientes atendidos na respectiva Rede Privada e não oriundos do SUS quando o(a) próprio(a) interessado(a) fornecer a mídia digital a ser gravada ou copiada.  c) Deixar de cobrar qualquer valor pelo fornecimento de cópia digital de prontuário de pacientes atendidos na respectiva Rede Privada e não oriundos do SUS quando o(a) próprio(a) interessado(a) fornecer a mídia digital a ser gravada ou copiada. 
  • Recomendação nº 15/2022 - 1ª Prosus - recomenda ao presidente em exercício do IGESDF e à atual Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal a padronização do atendimento a TODOS os grupos prioritários previstos na Lei Distrital nº 6.945 de 13/09/2021, que altera a Lei nº 4.027, de 16/10/2007, sem exclusão de qualquer deles, especialmente no que tange à expedição de carteiras de identificação de pessoa portadora da respectiva doença.
  • Recomendação nº 14/2022 - 1ª Prosus recomenda ao atual Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal e a Diretora-Presidente do IGESDF, a) Expedir orientação técnica a todas as Unidades de Saúde para que garantam o direito de a parturiente ser acompanhada no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, por pessoa da sua escolha, nos termos da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005 alterou a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, artigo 19-J; b) Expedir advertência a todos os servidores / funcionários de que o  escumprimento do direito basilar de a parturiente ser acompanhada implicará responsabilidades cíveis, administrativas e criminais.
  • Recomendação nº 13/2022 - 2ª Prosus recomenda ao secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, ao Secretário Adjunto de Saúde, ao Subsecretário de Atenção Integral à Saúde – SAIS, ao Coordenador da Atenção Primária à Saúde – COAPS, e à Coordenadora de Atenção Secundária à Saúde - COAIS a elaboração de Linha de Cuidado para usuários com Fadiga Crônica, conforme previsto no art. 6º, caput, parágrafo único, da Lei n. 6.921, de 28.07.2021, e sugerido pelo Gerência de Apoio à Saúde da Família no Despacho - SES/SAIS/ COAPS/DESF/GASF 85577833, do Processo SEI 00060- 00136055/2022-57. 
  • Recomendação nº 12/2022 - 3ª Prosus recomenda a Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF que apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório pormenorizado, circunstanciando as graves deficiências estruturais que inviabilizam o adequado funcionamento dos prontossocorros e enfermarias de clínica médica dos hospitais regionais do Distrito Federal, e plano de ação, abrangendo as adequações arquitetônicas e soluções para o déficit de profissionais, por categoria, com as ações presentes e futuras (cronograma), contemplando os seguintes pontos, além de outros considerados relevantes.
  • Recomendação nº 11/2022 - 1ª Prosus recomenda ao atual Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal: a) a padronização de todas as escalas de serviço dos profissionais envolvidos nos serviços de PEDIATRIA e NEONATOLOGIA da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal; b) que todas as escalas de serviço dos profissionais sejam estabelecidas com a indicação explícita do TURNO e HORÁRIO DE ENTRADA/SAÍDA (exemplo - Profissional: FULANO DE TAL Turno: VESPERTINO Entrada: 12h / Saída: 18h); e) que todas as escalas de serviço sejam estabelecidas com a indicação de matrícula, nome, cargo, horário de entrada e saída, a indicação do turno (diurno ou noturno), horas semanais do profissional de saúde (se 12h, 20h, 24h, 36h ou 40h) - com a indicação de quantas horas o profissional fará no dia de serviço), lotação (se sala vermelha, sala amarela, sala verde ou consultório).
  • Recomendação nº 10/2022 - 2ª Prosus ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, ao Secretário Adjunto de Saúde, ao Subsecretário de Atenção Integral à Saúde – SAIS, ao Coordenador da Atenção Primária à Saúde – COAPS,  e à Coordenadora de Atenção Secundária à Saúde
    - COAIS a elaboração de Linha de Cuidado para usuários com Fadiga Crônica, conforme previsto no art. 6º, caput, parágrafo único, da Lei n. 6.921, de 28.07.2021, e sugerido pelo Gerência de Apoio à Saúde da Família.
  • Recomendação nº 09/2022 - 2ª Prosus - ao SECRETÁRIO DE SAÚDE que esclareça, informe, oriente e uniformize os procedimentos entre todas as Faculdades de Medicina e de outras áreas de saúde do DF, COMUNICANDO-LHES que é vedado ao servidor da SES-DF, sob pena de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), exercer atividade de docência, em razão de vínculo laboral com instituições privadas conveniadas, durante a jornada de trabalho na SES-DF, salvo os aprovados em processos seletivos para exercerem preceptorias de graduação nos cenários da SES-DF, tal como preconizado no artigo 51 da Portaria n. 399/2020 da Secretaria de Saúde;
  • Recomendação nº 08/2022 - 2ª Prosus - Recomenda à diretora do Hospital Regional da Asa Norte - que as médicas JOANA D' ARC GONÇALVES DA SILVA e ANA HELENA BRITTO GERMOGLIO COELHO, lotadas no Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar – NCIH, também participem do atendimento e acompanhamento dos cerca de 4.800 pacientes com HIV atendidos na Região de Saúde Central, tendo em vista a grande demanda e demora nos atendimentos aos usuários. 
  • Recomendação nº 07/2022 - 2ª Prosus - Recomenda ao presidente em exercício do IGESDF  e à Superintendente da Unidade de Atenção Pré-Hospitalar - UPA 24h do IGESDF NADJA REGINA VIEIRA CAVALCANTE CARVALHO: a) a padronização de todas as escalas de serviço dos profissionais das UPAS; b) que todas as escalas de serviço das UPAS sejam estabelecidas com a indicação do TURNO (se turno diurno - das 07h às 19h; se turno noturno - das 19h às 07h); c) que todas as escalas de serviço das UPAS sejam estabelecidas com a indicação de matrícula, nome, cargo, horário de entrada e saída, a indicação doturno (diurno ou noturno), horas semanais do profissional de saúde (se 12h, 24h ou 36h - com a indicação de quantas horas o profissional fará no dia de serviço), lotação (se sala vermelha, sala amarela, sala verde ou consultório); d) que todas as escalas de serviço das UPAS sejam estabelecidas com a indicação de lotação do profissional de saúde (se sala vermelha, sala amarela, sala verde ou consultório) e, caso em que o profissional estiver escalado para fazer a prescrição e evoluir pacientes, mas depois for escalado para atender nos consultórios, seja registrado na escala de serviço essa informação, com a indicação de horário de início e término em cada uma das lotações do mesmo dia.
  • Recomendação nº 06/2022 - 2ª Prosus - Recomenda  à Diretora-Presidente em exercício do IGESDF que: adote as seguintes providências cabíveis para instituir um Sistema Integrado de Controle de Ponto Informatizado de todos os Colaboradores do IGESDF, que permita a fiscalização, controle e verificação de todas as marcações de entrada, permanência e saída do serviço no IGESDF, bem como da marcação de faltas, folgas, abonos legais e por força do Acordo Coletivo de Trabalho no âmbito do IGESDF.
  • Recomendação nº 05/2022 - 4ª Prosus - Recomenda ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF). Principio da publicidade. Transparência ativa. Direito fundamental de amplo acesso a informação (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIII, Lei Federal nº 12.527/2011 e Lei Distrital nº 4990/2012). Informações essenciais a serem divulgadas no sitio eletrônico.
  • Recomendação nº 04/2022 - 1ª Prosus - Ao Diretor-Presidente em exercício do IGESDF , ao Presidente do Conselho de Administração do IGESDF e Secretário de Saúde, bem como ao Controlador Interno do IGESDF , que adote as seguintes providências: a) QUANTO AOS PROCEDIMENTOS CORREICIONAIS, seja editada e publicada Resolução, pelo Conselho de Administração do IGESDF, instituindo: a.1) os Tipos de procedimentos correicionais (por exemplo Procedimentos de Investigação Preliminar — PIP, Sindicância, Processo Administrativo de Apuração Disciplinar, Processo Administrativo de Responsabilização de Fornecedor, dentre outros acaso necessários), a.2) prazos e fundamentos legais para a Instauração dos Procedimentos Correicionais, a.3) prazos de Tramitação, Conclusão e Prorrogação dos Procedimentos Correicionais. 
  • Recomendação nº 03/2022 - 3ª Prosus - Recomenda ao Secretário Adjunto de Gestão em Saúde e ao Subsecretário em Infraestrutura em Saúde,  os procedimentos administrativos relativos à contratação de empresa(s) para a execução de serviço de manutenção predial: i) na elaboração de  projeto básico, constem os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço, com a identificação dos tipos de serviços a serem executados, seus materiais e equipamentos, visando adequada fiscalização de sua execução; ii) na avaliação relativa à qualificação técnica, seja observado o procedimento previsto nos artigos 62, 63, 64 e 67, da Lei n: 14.133/2021; e iii) na formalização do contrato, seja observado o disposto no artigo 89 da Lei n: 14.133/2021, que estabelece com clareza e precisão as condições para execução, bem como cláusulas expressas que definam direitos, obrigações e responsabilidade das partes, em conformidade com os termos do edital e os termos da proposta vencedora, tudo para resguardar o interesse público e o erário.
  • Recomendação nº 02/2022 - 1ª Prosus - Recomenda ao Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal NÃO ADMITA, expressamente:1) provas objetivas e aplicadas, meramente, por meio da internet; 2) a falta de critérios objetivos de avaliação; 3) a utilização de critério de desempate subjetivo, como entrevista, em razão do risco elevado de discriminação entre candidatos de forma arbitrária e desproporcional; 4) a irrecorribilidade da eliminação do candidato (aprovado no processo seletivo), na etapa posterior, pré/admissional. Por fim, na oportunidade, requisitamos sejam prestadas informações sobre o cumprimento da presente recomendação no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. 
  • Recomendação nº 01/2022 - 1ª Prosus - Recomenda ao secretário de estado de saúde do Distrito Federal as seguintes providências: (1) observe, quando da vacinação contra a Covid-19 de crianças entre 5 a 11 anos de idade, rigorosamente as determinações técnicas contidas na versão mais atualizada do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO), bem como as notas técnicas, resoluções e outros documentos técnicos expedidos pelo Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no exercício das suas respectivas atribuições.

2021

  • Recomendação n° 14/2021 - Ao Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, Manoel Luiz Narvaz Pafiadache, Ao Senhor Secretário Adjunto de Gestão em Saúde, Carlos Fernando Dal Sasso de Oliveira, e À Senhora Diretora de Assistência Farmacêutica (DIASF), Walleska Fidélis Gomes Borges, que: 1.1) caso opte pela conveniência e oportunidade da continuidade do programa de entrega de medicamentos de alto custo em domicílio, que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assuma diretamente o serviço ou proceda a sua contratação regular mediante prévia licitação, dando-se andamento ao Processo SEI nº 00060-00339274/2020-24 ou outro aberto para o mesmo fim; 1.2) a fim de não trazer prejuízos imediatos aos usuários cadastrados nos Núcleos do Componente Especializado – NFCE (Farmácias de Alto Custo), que excepcionalmente a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal mantenha a requisição administrativa à sociedade BRB Serviços S/A até a finalização do referido procedimento licitatório no prazo legal, com pagamento de indenização a posteriori. Fica estabelecido o prazo de 30 ( trinta) dias para o encaminhamento ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios das providências concretas tomadas para o cumprimento da presente Recomendação.
  • Recomendação n° 08/2021 - Ao secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal que: a) abstenha-se de converter leitos de UTI gerais em leitos de UTI Covid-19 sem a devida compensação númerica, tendo em vista a elevada lista de espera de pacientes; b) efeute planejamento adequado do quantitativo necesário de leitos de UTI, levando em consideração a demanda efetiva, atual e projetada, tanto para leitos gerais como para leitos de Covid-19; c) efetue o desbloqueio, em no máximo 30 dias, de todos os leitos de UTI Neonatais, atualmente bloqueados, diante da taxa de ocupação de 98%; d) efetue o desbloqueio, em no máximo 30 dias, de todos os demais leitos de UTI atualmente bloqueados, adultos e pediátricos, atualmente bloqueados, diante da taxa de ocupação e da elevada lista de espera; e) determine, por meio de instrumento próprio, que os responsáveis pela alimentação da Sala de Situação abstenham-se de lançar informações de leitos bloqueados com simples referência a "manutenção" e "aguardando liberação", fazendo constar a partir do mês de abril de 2021 em diante, os reais motivos de bloqueio; f) determine, por meio de instrumento próprio, que os responsáveis pela alimentação da Sala de Situação abstenham-se de lançar na lista de espera por leitos de UTI, "subtipo de leito" simples referência "não informado", fazendo constar a partir do mês de abril de 2021 em diante, o real tipo de suporte necessário, conforme divisão adotada; g) determine, por meio de instrumento próprio, que os responsáveis pela alimentação da Sala de Situação, no link "Leitos Públicos de UTI - Gerais", subcampo "tipo de leito" adotem, a partir do mês de abril de 2021 em diantes, o mesmo critério do Quadro Quantitativo de Leitos, inserindo ainda, mecanismo de filtro por tipo de leito, se possível; h) informe ao Ministério Público, em 30 dias, o local em que são divulgados os relatórios determinados no item V.b da Decisão n 1671/2020 do TCDF; e, i) encaminhe ao Ministério Público, no primeiro dia útil de cada mês, relativamente ao mês anterior (com início em maio, relativamente a abril de 2021), relatório semelhante ao que foi determinado no item V.b da Decisão n 1671/2020 do TCDF.
  • Recomendação n° 07/2021 - Ao presidente interino  do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IgesDF) que: (a) realize rigorosa apuração dos valores devidamente pagos às empresas DOMED PRODUTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA e Organização Aparecidense de Terapia Intensiva (OATI), levando em cosideração as informações contidas no Relatório de Auditoria  nº 10/2020 - DATCS/COLES/SUBCI/CGDF, em especial quanto a ocorrência de possível sobrepreço; (b) instale comissão especial para tal fim, com prazo definido para conclusão dos trabalhos e emissão de relatórios; (c) suspenda, até o fim dos trabalhos da referida comissão especial, toda e qualquer ordem de pagamento em favor das empresas supramencionadas.
  • Recomendação n° 04/2021 - Ao presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IgesDF), ao presidente do Conselho de Administração do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IgesDF), ao diretor de Ensino e Pesquisa do  Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IgesDF) e, ao chefe do Centro de Inovação, Ensino e Pesquisa do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IgesDF), para que tomem todas a providências cabíveis para que não seja celebrado e assinado acordo entre o IgesDF e a Unesco. Caso já tenha sido celebrado, tomar todas as providências cabíveis para que não seja realizado o desembolso referente ao mês de janeiro de 2021; que sejam prestadas informações sobre a origem e rubrica dos recursos para o desembolso anual; que sejam prestadas informações para explicar porquê estão faltando medicamentos para o tratamento de câncer e insumos básicos para realização de exames, medicamentos de uso contínuo; sejam tomadas todas as providências de remanejamento orçamentário e financeiro do IgesDF, para atender ao despacho do chefe do Núcleo de Radioterapia do Hospital de Base.
  • Recomendação n° 02/2021 - Ao presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IgesDF) que, caso opte pela conveniência e oportunidade do uso de cartões corporativos no âmbito do IGESDF, tome as seguintes providências internas,sem prejuízo de outras que se entender relevantes:1) definir, em ato da Presidência ou da Diretoria Executiva, que as despesas elegíveis para o uso dos cartões de pagamento do IGESDF (CP-IGESDF) são apenas aquelas que: atendam a situações eventuais e excepcionais; (b) que não possuam cobertura contratual no âmbito do IGESDF para aexecução imediata das mesmas;(c) que não se caracterizem como fracionamento ilegal de despesas; e(d) que atendam exclusivamente ao interesse público, e não privado. 2) definir, em ato da Presidência ou da Diretoria Executiva, a necessidade dese evitar determinadas despesas com o uso dos cartões corporativos, como:restaurantes, aquisição de gêneros alimentícios, presentes, móveis e adornos,refeições prontas, dentre outras de natureza similar, ainda que relacionadas aoexercício do trabalho no IGESDF; 3) dar ampla publicidade no sítio eletrônico do IGESDF das despesasdecorrentes do uso de cartões corporativos, fazendo constar os nomes doportador e do favorecido (com CPF ou CNPJ), os motivos da aplicação(proibindo as descrições genéricas) e os valores pagos; 4) por fim, apurar rigorosamente os gastos decorrentes do uso de cartõescorporativos, desde o início de sua aplicação (dezembro de 2019), e caso reveladas despesas que não tenham atendido aos princípios da moralidade,impessoalidade, economicidade e ao interesse público, promover as devidasresponsabilizações.

2020

  • Recomendação n° 15/2020 - Recomenda ao presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF)  que cautelarmente tome as sguintes providências, sob pena de responder por eventuais irregularidades porventura constatadas (art. 10 da Lei no 8.429/92): (a) a bem do interesse público, determine a imediata suspensão do Processo SEI nº 0416-00023720/2020-87, instaurado para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de esterilização, reesterilização e processamento de produtos de saúde para atendimento dos Núcleos das Centrais de Materiais Esterilizados (NUCME),(b) durante o período de suspensão, determine a reanálise, inclusive sob as perspectivas técnica e financeira, sobre a necessidade da contratação de empresa privada para tal fim e (c) por fim, caso se opte pela contratação, determine a reanálise isonômica das habilitações técnicas das empresas concorrentes, de suas capacidades econômico-financeiras, bem como da adequação financeira das propostas aos preços de mercado
  • Recomendação n° 10/2020 - Recomenda que o senhor Secretário de Estado de Saúde Francisco Araújo Silva tomar as providências cabíveis para a exoneração de Valdir Soares da Costa do Cargo de Natureza especial, Símbolo CNE-04.
  • Recomendação n° 09/2020 - Recomenda que o senhor Valdir Soares da Costa peça exoneração do Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-04,  de Superintendente, da Superintendência da Região de Saúde do Sudoeste, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
  • Recomendação conjunta nº 02/2020 - Prosus/Proreg/NED - Recomenda à Secretaria de Estado de Saúde que institucionalize o Ambulatório Trans e o inclua no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
  • Recomendação conjunta nº 02/2020-NG/Prosus - Recomenda à Secretaria de Estado de Saúde, à Referência Técnica Distrital de Ginecologia/Obstetrícia e às chefias dos Centros Obstétricos das redes conveniadas ou contratadas que ajustem procedimentos internos relativos à realização de episiotomia, evitando a realização indiscriminada do procedimento.
  • Recomendação conjunta nº 01/2020 - Prosus/Nevesca - Versa sobre a recomposição do CEPAV Flor do Cerrado no Hospital Regional de Santa Maria – HRSM.
  • Recomendação conjunta nº 01/2020 - Nevesca/Pró-vida/Prosus/Proreg/PDDC - Recomenda ao Secretário de Saúde do Distrito Federal que proceda a reestruturação do Programa de Interrupção Gestacional Prevista em Lei - PIGL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, garantindo-se atendimento presencial e remoto diário por meio de equipe técnica multidisciplinar das áreas da ginecologia médica, psicologia e assistência social às mulheres/meninas que demandam atendimento e acolhimento.
  • Recomendação conjunta - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DF  recomendam ao Governador do Distrito Federal a apresentação, em 48 horas, dos estudos que embasaram a liberação de atividades constantes nos Decretos Distritais de n. 40.570/2020, 40.583/2020 e 40.612/2020, contemplando os impactos dessas medidas na transmissão do vírus Covid-19 após a liberação da circulação de pessoas.

2019

  • Recomendação nº 07/2019 - Recomenda que seja alterado o artigo 17, inciso IV, da Portaria nº SES/DF nº 67/2016, passando a considerar como faltas injustificadas e descontadas da remuneração do servidor o esquecimento do cartão de acesso por mais de 1 (uma) vez por mês. Por fim, na oportunidade, requisitamos sejam prestadas informações sobre o cumprimento da presente recomendação no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
  • Recomendação nº 06/2019 - Secretaria de Estado de Saúde do DF. Definir as estratégias para redução da transmissão das arboviroses por meio do enfrentamento ao vetor e de seus criadouros, em períodos epidêmicos e não epidêmicos, com visitas domiciliares, aos chamados Pontos Estratégicos e Imóveis Especiais.
  • Recomendação nº 05/2019 - Recomenda que sejam tomadas providências para disponibilizar no site do IGESDF versão atualizada do Manual de Recrutamento e Seleção de Pessoal.
  • Recomendação nº 04/2019 - Ao presidente do IGESDF.  Recomenda que sejam tomadas as providências cabíveis, no sentido de optar entre o cargo de diretor do IGESDF ou o cargo de conselheiro do Conselho de Administração da Novacap. 
  • Recomendação nº 03/2019 - Instituto de Gestão Estratégica da Saúde do DF. IGESDF. Antigo Instituto Hospital de Base do DF. IHBDF. Leis Distritais 5.899/2017 e 6.270/2019. Repasse mensais de aproximadamente 83 milhões de reais. Transparência Ativa. Amplo Acesso à Informação. Direito Fundamental (CF, art. 5º , XXXIII). Lei Federal nº 12.527/2011. Lei Distrital nº 4.990/2012. Lei Complementar nº 141/2012. Princípio da Publicidade. Observância indispensável. Informações divulgadas no endereço eletrônico do IGESDF. Pontos obscuros. Recomendação de que sejam inseridos e organizados dados, para efetiva transparência.
  • Recomendação nº 02/2019 - Regularizar a situação de todos os extintores de incêndio e equipamentos de proteção correlatos que apresentem alguma irregularidade nos seus funcionamentos e alocados nas unidades de saúde do Distrito Federal.
  • Recomendação nº 01/2019 – Imóveis alugados pela SES/DF. Relatório de Auditoria Especial nº 02/2015-DISED/CONAS/SUBCI/CGDF. Processo nº 480.000.093/2015. Ação de Improbidade nº 0703019-83.2019.8.07.0018. Ação de Improbidade nº 0708242-51.2018.8.07.0018. Direcionamento. Sobrepreço. Ocupações sem cobertura contratual. Despacho nº 221/2015/UCI/SES, 34 imóvies ainda ocupados em setembro de 2015. Recomendação para levantamento atualizado da situação dos imóveis e outras providências

2018

  • Recomendação nº 01/2018 – Recomendação à SES/DF para que constitua e ative a comissão revisora das internações psiquiátricas involuntárias prevista no art. 73, caput e seus parágrafos, da Portaria de Consolidação MS/GM nº 03, de 28 de novembro de 2017

2017

  • Recomendação nº 06/2017 – UPA de Ceilândia - Sol Nascente. Indicativo de Interdição Ética pelo CRM/DF.
  • Recomendação nº 05/2017 – Padronização do exame de dosagem sanguínea de vitamina B12​.
  • Recomendação nº 04/2017 – Utilização da classificação de prioridade para todas as cirurgias eletivas solicitadas na rede pública de assistência à saúde.
  • Recomendação nº 03/2017 – Recomendação à SES/DF para que promova o imediato retorno dos médicos das especialidades de Medicina Intensiva/Adulto, Neonatologia, Pediatria e Anestesiologia que se encontrem cedidos a outros órgãos.
  • Recomendação nº 02/2017 – Recomenda a necessidade de imediata reposição de estoques e disponibilização de medicamentos.
  • Recomendação nº 01/2017 – Obrigação dos profissionais da saúde de registrar, individualmente, no sítio eletrônico da Anvisa todas as notificações de incidentes, eventos adversos e queixas técnicas relacionadas ao uso de produtos e serviços sob vigilância sanitária.

2016

  • Recomendação nº 14/2016 – Realização de Contrato de Manutenção Preventiva e Corretiva de Equipamentos para Radioterapia.
  • Recomendação nº 13/2016 – Fornecimento de alimentação Parenteral.
  • Recomendação nº 12/2016 - Prosus/MPC-DF – Adoção imediata de providências no sentido de substituir membro da Comissão de Avaliação de Contrato de Gestão, sem vínculo efetivo, por outro ocupante de cargo efetivo.
  • Recomendação nº 11/2016 – Suplemento Nutricional Modulen.
  • Recomendação nº 10/2016 – Recomendação dirigida ao Secretário de Saúde do DF, SUAG e FSDF, para que se abstenham de empenhar, liquidar e pagar quaisquer recursos relacionados com o Edital de Pregão Eletrônico n° 115/2015.
  • Recomendação nº 08/2016 –  Recomendação ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), ao Subsecretário de Assistência Integral à Saúde d a SES/DF, ao Coordenador de Atenção Especializada à Saúde da SES/DF, ao Diretor de Assistência Especializada da SES/DF, ao Gerente de Apoio Diagnóstico da SES/DF, ao Subsecretário d e Logística e Infraestrutura, ao Coordenador de Logística e Abastecimento da SES/DF, ao Diretor de Engenharia Clínica de Equipamentos Médicos da SES/DF e ao Gerente de Equipamentos Médicos da SES/DF:
  • Recomendação nº 07/2016 – Recomendação dirigida a o Senhor Governador, a o Secretário d e Estado d e Saúde do Distrito Federal (SES/DF), a o Subsecretário de Administração Geral d a SES/DF e ao Subsecretário de Atenção Integral à Saúde para que sejam prontamente reabastecidos os estoques de reagentes para dosagens séricas de CK-MB massa, MIOGLOBINA E TROPONINA, a fim de viabilizar sua contínua utilização no âmbito da rede de atendimento de urgências/emergências da SES/DF.
  • Recomendação nº 05/2016 – Recomendação ao Secretário de Estado de Saúde e ao Governador do Distro Federal que tornem sem efeito a qualificação como Organização Social das seguintes entidades sem fins lucrativos: Grupo de Apoio a Medicina Preventiva e a Saúde Pública – GAMP, Instituto Santa Marta de Educação e Saúde – ISMES e o Instituto Saúde e Cidadania (ISAC), ante as irregularidades acima apontadas. 
  • Recomendação nº 04/2016-MPDFT/MPC-DF – Recomendação ao Governador do Distrito Federal, ao Secretário de Saúde do Distrito Federal, ao Diretor do Fundo de Saúde do DF e ao SUAG/SES/DF, para a adoção imediata de providências para o conserto/reparação dos aparelhos tomógrafos do Hospital de Base do Distrito Federal.
  • Recomendação nº 03/2016 – Recomendação ao Governador do Distrito Federal, que adote providências administrativas concretas para a instalação do aparelho de Tomografia Computadorizada por Emissão de Pósitrons – PET-TC no Núcleo de Medicina Nuclear do Hospital de Base do Distrito Federal.
  • Recomendação nº 02/2016 – Recomendação ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e ao Controlador Geral do Distrito Federal.
  • Recomendação nº 01/2016

2015

2014

2013

2009

2008

2005

      • Recomendação nº 002/2005 - Prosus:  Recomenda ao Secretário de Saúde do Distrito Federal que adote em caráter de urgência todas as medidas administrativas necessárias para garantir efetivamente a oferta de ações e serviços de saúde sob sua responsabilidade; informar a população, também em caráter de urgência, dos riscos de participar das festividades do ceilambódromo e dos demais festejos de carnaval.

2001

      • Recomendação 02/2001 - Prosus/PGJ: Ao Secretário de Saúde do Distrito Federal, que adote as medidas administrativas necessárias para atender às determinações constitucionais, legais e normativas do Ministério da saúde, visando assegurar a prestação adequada e razoável dos serviços de saúde de hemodiálise para os pacientes abrangidos peja proibição de continuidade de tratamento, cujosnomes constam dasrelações enviadas às dínicas conveniadas, mantendo seu tratamento dialítico nas condições atuais. 

2000

      • Recomendação nº 009/2000 - Prosus e Recomendação 9/2000 - Prosus/PGJ:  Recomenda ao Diretor do Hospital Materno Infantil de Brasília –HMIB que adote as medidas administrativas necessárias para atender às determinações constitucionais, legais e normativas do Ministério da Saúde, visando assegurar a prestação adequada e razoável dos serviços de saúde às crianças e gestantes padentes do HMIB.
      • Recomendação nº 008/2000 - Prosus/PGJ: Recomenda ao Secretário de Saúde do Distrito Federal que sejam adotadas TODAS as medidas para adquirir, o mais rápido possível, os equipamentos indispensáveis ao tratamento dos pacientes portadores de patologias oftalmológicas que necessitem da cirurgia de Vitrectomia para promoção e recuperação de sua saúde.
      • Recomendação nº 007/2000 - Prosus/PGJ: Recomenda ao Secretário de Saúde do Distrito Federal, que adote TODAS as medidas necessárias para sanar as irregularidades apontadas no relatório especificado no item V supra, a fim de ser regularizada a situação da Unidade de Radioterapia e Oncologia Clínica do Hospital de Base de Brasília-DF, sem prejuízo da apuração, pelo Ministério Público, quanto às práticas previstas na Lei nO 8.429/92.

1999

      • Recomendação nº 004/1999 - Prosus/PGJ: Ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, que promova as medidas necessárias para a imediata designação de equipe multidisciplinar (psicólogos, médicos psiquiatras, assistentes sociais, enfermeiros e auxiliares de enfermagem), para a Ala de Tratamento Psiquiátrico (ATP), localizada no Presídio Feminino de Brasília.
      • Recomendação nº  002/1999 - Prosus/PGJ: Aos Excelentíssimos Senhores Governador do Distrito Federal e Secretário de Saúde do Distrito Federal que, na elaboração, projeto e instituição do Programa Governamental "Saúde da Família", criado pelo Decreto Distrital n. 20.043/99, observem a legislação.
      • Recomendação nº 001/1999 - Prosus/PGJ: Ao Excelentíssimo Senhor Secretário da Saúde do Distrito Federal para que seja determinado aos setores administrativos responsáveis pela compra, estoque e fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS do Distrito Federal, que adotem as medidas urgentes e necessárias para evitar a falta de medicamentos para o tratamento de usuários do SUS/DF que sofrem de neoplasia maligna.

1998

      • Recomendação nº 004/1998 - Prosus/PGJ: Ao Secretário de Saúde do Distrito Federal que promova imediata comunicação aos dirigentes das instituições públicas de saúde e congêneres relacionados ao SUS-DF, inclusive esclarecendo sobre suas responsabilidades, os quais deverão informar os familiares ou responsáveis pelos pacientes que vierem a falecer no interior dos nosocômios, pelo meio de comunicação mais rápido possível, e, por escrito, no prazo máximo de 24 horas.
      • Recomendação nº 003/1998 - Prosus/PGJ: Ao Secretário de Saúde do Distrito Federal para que promova imediato esclarecimento aos dirigentes das instituições hospitalares relacionadas ao SUS -DF e congêneres, em face da necessidade do cumprimento da Lei n° 8.112/90 na íntegra (afixação da escala de plantão).

1997

    • Recomendação nº 001/1997 - Prosus/PGJ: A Secretária de Saúde do DF que promova os atos necessários para implantar serviço de eletrofisiologia cardíaca no Hospital de Base de Brasília; revisão da prestação de serviços com o Hospital Santa Lúciaà definição da área física, à licitação para aquisição dos equipamentos e à capacitação de recursos humanos; credenciamento dos prestadores de serviços de saúde privados junto ao SUS/DF; cumprimento da Lei 8080/90.
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