Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - MPDFT questiona Emenda à LODF que reedita norma inconstitucional sobre preenchimento de cargos em comissão

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O repasse de fundos ao GDF e o tempo de contribuição para aposentadoria também são questionados

A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou, nesta segunda-feira, dia 22, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra três modificações promovidas pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014. Um dos artigos questionados reedita norma já julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do DF e Territórios, a ADI 2012.00.2.016845-4. Tal dispositivo volta a permitir que o cálculo do limite mínimo de 50% dos cargos em comissão a serem ocupados por servidores concursados seja feito em relação ao total de cargos comissionados da Administração Pública do Distrito Federal, e não em relação a cada Secretaria, Administração Regional ou órgão público.

Para o MPDFT, a possibilidade de que alguns órgãos públicos distritais continuem sendo compostos quase que integralmente por pessoas estranhas aos quadros do funcionalismo público revela nítida violação dos princípios da moralidade e da razoabilidade, que são de observância obrigatória pela Administração Pública, por materializarem a ideia de legalidade dirigida ao legislador (princípio da proibição de excesso).

Repasse de fundos ao GDF também é questionado

Outro dispositivo questionado é o que reedita norma já atacada pelo MPDFT via ação direta (ADI 2014.00.2.000235-8). O dispositivo prevê que eventuais verbas dos fundos de qualquer natureza, do Distrito Federal, sejam repassadas ao final do exercício financeiro para o GDF. Segundo o MPDFT, o saldo positivo apurado em balanço deverá ser mantido para o ano seguinte e para uso exclusivo do fundo a que foi destinado. A ação sustenta que, além da invasão da competência privativa da União para legislar sobre o tema, haverá grande prejuízo para o planejamento e a execução dos projetos pretendidos.

Tempo de contribuição

Também foi alvo da ADI o parágrafo 2º do artigo 41, o qual estabelece que “o tempo de contribuição prestado sob o regime de aposentadoria especial é computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei”. O MPDFT destaca que tal dispositivo, incluído no projeto original por emenda aditiva de iniciativa de deputados distritais, deixa de observar as principais normas gerais acerca da legitimidade para a propositura de temas que disponham sobre o servidor público, seu regime jurídico e aposentadoria. A competência, neste caso, pertence privativamente ao governador.

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