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Cabe à Promotoria de Justiça da Fazenda Pública oficiar tanto nos feitos oriundos das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal que requeiram intervenção ministerial, como nas causas em que há interesses de incapazes e em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Seguem alguns exemplos de causas em que há interesse público.

Pela natureza da lide: mandado de segurança; ação civil pública; ação popular; ação que segue o Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária; ação de usucapião; ação de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum; ação de desapropriação e ação processória havendo repercussão social ou em que se discutam os pressupostos - constitucionais e legais - do próprio direito de expropriar; ação que verse sobre o problema da harmonia dos Poderes, ou seja, um litígio entre os Poderes, em que se discutam a dimensão, o conteúdo e o próprio funcionamento do Estado; ação que verse sobre a autonomia do Distrito Federal discutindo-se, de um lado, o interesse público do Distrito Federal, e de outro, o interesse público na fixação do princípio, da própria autonomia do Distrito Federal; ação que verse sobre os limites da atividade administrativa, em especial sobre o poder de polícia.

Pela qualidade da parte: ações em que pessoas jurídicas de Direito Público sejam parte e que abranjam uma utilidade ou necessidade coletiva; ações em que as Fundações instituídas pelo Poder Público sejam parte, na hipótese de se evidenciar ocorrência de interesse público; ação em que particulares discutam sobre propriedade, mas em que haja repercussão social, quanto ao perfil do instituto, no sentido de este ser eventualmente redefinido, em função da decisão; ação de indenização, em razão da hipossuficiência; demanda que importe na supressão ou eliminação de um sem número de empregos; demanda em que se discutam direitos dos trabalhadores e em que o Código de Processo Civil seja subsidiariamente aplicado à Consolidação das Leis do Trabalho, evidenciando o interesse público.

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