Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - LEI Nº 3.822, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006

LEI Nº 3.822, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º A Política Distrital do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 

Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, conforme a Lei federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que "Institui a Política Nacional do Idoso".

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 3º A Política Distrital do Idoso rege-se pelos seguintes princípios:

 

I – a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar aos idosos todos os direitos da cidadania; garantir a sua participação na comunidade; e defender a sua dignidade, o seu bem-estar e o seu direito à vida;

II – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral e deve ser objeto do conhecimento e da informação de todos;

III – o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV – o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política;

V – as diferenças econômicas e sociais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Distrito Federal devem ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral na aplicação desta Lei.

 

Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 4º A Política Distrital do Idoso obedece às seguintes diretrizes, no âmbito do Distrito Federal:

 

I – promoção do desenvolvimento pessoal e da participação das pessoas idosas por meio dos seus conhecimentos profissionais e experiências de vida, permitindo a sua melhor integração na sociedade;

II – apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento da população do Distrito Federal;

III – atendimento preferencial ao idoso nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

IV – divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos gerais do envelhecimento para toda a sociedade, com vistas a obter o seu apoio à Política do Idoso no Distrito Federal;

V – implementação, em todos os órgãos do governo, de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos e de planos, direitos, obrigações, programas e projetos;

VI – participação do idoso, por meio das suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação de políticas, planos e projetos relativos às

pessoas idosas;

VII – criação de mecanismos para divulgação e conhecimento dos direitos do idoso;

VIII – priorização do atendimento ao idoso junto à sua própria família,

reservado o atendimento em asilo ao idoso que não possua família, nem condições de garantia da própria sobrevivência;

IX – articulação com órgãos governamentais e entidades não governamentais, visando à expansão da rede de atendimento à pessoa idosa.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

 

Art. 5º Compete à Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado a coordenação geral da política do idoso, com a participação dos demais órgãos competentes, do Conselho dos Direitos do Idoso e das organizações não governamentais. (Artigo com a redação da Lei nº 5.242, de 16/12/2013.)1

 

Art. 6º Ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso está vinculado, compete: (Caput com a redação da Lei nº 5.242, de

16/12/2013.)2

 

I – coordenar as ações integradas setoriais da Política Distrital do Idoso;

II – participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Distrital do Idoso, em conjunto com as Secretarias e os órgãos setoriais.

 

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

 

Art. 7º São competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso:

 

I – na área de assistência social:

 

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;

b) estimular a criação de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;

d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

e) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para atendimento ao idoso;

f) apoiar, técnica e financeiramente, entidades não-governamentais na implantação de serviços para atender a pessoa idosa;

g) estimular a formação de grupos, associações e entidades de atendimento ao idoso;

h) orientar e encaminhar a pessoa idosa quanto aos benefícios a ela devidos;

i) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

j) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de assistência social;

l) garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações propostas;

 

II – na área da justiça:

 

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa e encaminhar ao Ministério Público denúncias de maus-tratos, de discriminação ou de quaisquer atos que impeçam o exercício de direito assegurado em lei;

b) zelar pela aplicação das normas relativas ao idoso e determinar ações para evitar abusos e lesões a seus direitos, principalmente quanto à gestão dos seus bens, rendas e proventos por parte de procuradores a quem sejam outorgados poderes, devendo toda entidade de defesa dos direitos do idoso denunciar ao Ministério Público quaisquer abusos na gestão dos bens, rendas e proventos das pessoas amparadas por esta Lei;

 

c) assegurar ao idoso o direito de dispor dos seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada;

d) garantir a nomeação de um curador especial em juízo, quando comprovada a incapacidade do idoso para gerir os seus bens;

e) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

f) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área da justiça;

g) garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações propostas;

 

III – na área da saúde:

 

a) garantir ao idoso o acesso a serviços e ações preventivas e curativas nos diferentes níveis de atendimento, em especial no Sistema Único de Saúde – SUS, e buscar mecanismos que reduzam as dificuldades de acesso aos serviços e ações, em especial transporte gratuito e visitas domiciliares de equipes multidisciplinares de

saúde;

b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;

c) desenvolver política de prevenção com o intuito de assegurar que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;

d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam atendimento preferencial nas diversas especialidades e garantam, no mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas para os idosos e também salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de saúde voltados para esses usuários;

e) adotar e impor normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

f) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Estados e entre as Entidades de Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamento de equipes interprofissionais;

g) garantir o acesso a exames complementares de média e alta complexidade para o diagnóstico de doenças crônicas degenerativas próprias do envelhecimento e ao tratamento com medicamentos de uso continuado ou de alto custo, bem como a órteses e próteses que se fizerem necessárias à autonomia, reabilitação e reinserção social do idoso;

h) incluir a Geriatria como especialidade clínica para o efeito de concursos públicos no Distrito Federal;

i) estimular a participação do idoso nas diversas instâncias do controle social do Sistema Único de Saúde – SUS;

j) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, ao tratamento, à reabilitação e à criação de serviços alternativos de saúde para o idoso;

l) estimular a criação, na rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, de unidade de cuidados diurnos (hospital-dia), de atendimento domiciliar e de outros serviços para o idoso;

m) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

n) desenvolver política de adequação da estrutura física e operacional da rede de saúde e de instituições de longa permanência, visando atender às características da população idosa, com ênfase na capacitação dos profissionais e prestadores de serviços;

o) desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso, de forma a:

 

1) priorizar a permanência do idoso junto à família, na comunidade e no desempenho de papel social ativo, com autonomia e independência;

2) estimular o autocuidado;

3) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso;

4) estimular a promoção de grupos de auto-ajuda e de convivência, em integração com instituições que atuem no campo social;

5) desenvolver programa de educação alimentar para o idoso;

6) garantir a cobertura do atendimento na área rural;

 

p) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de saúde;

q) garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações propostas;

r) dotar os hospitais e centros de saúde de profissionais qualificados para o atendimento ao idoso;

s) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o atendimento ao idoso;

 

IV – na área do trabalho:

 

a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho, nos setores público e privado;

b) aproveitar o saber acumulado do idoso em programas de treinamento de mão-de-obra, de preparação do jovem para o trabalho e de reciclagem do idoso para o aproveitamento em outras ocupações;

c) criar e estimular a manutenção de programa de preparação para a aposentadoria, nos setores público e privado, com antecedência mínima de dois anos do afastamento;

d) criar programas de geração de renda dirigidos aos idosos não inseridos no mercado de trabalho ou sob risco de desocupação;

e) promover a capacitação de pessoas para o trabalho com idosos;

f) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

g) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área do trabalho;

h) garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações propostas;

 

V – na área de habitação e urbanismo:

 

a) garantir a inclusão de percentuais de atendimento e de alternativas de habitação para o idoso nos programas habitacionais do Governo do Distrito Federal;

b) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso sem família ou sem condições de auto-sustentação;

c) eliminar barreiras arquitetônicas para o idoso nos equipamentos urbanos de uso público;

d) incluir, nos programas de assistência, ao idoso formas de melhoria das condições de habitabilidade e de adaptação de moradia que levem em consideração as necessidades impostas pelo seu estado físico e pela sua dependência de locomoção;

e) incentivar e promover estudos em articulação com outros órgãos, visando aprimorar as condições de habitabilidade adaptadas ao idoso, assim como adequar e aplicar as inovações tecnológicas de habitação aos padrões vigentes e divulgá-los em todos os segmentos da sociedade, de acordo com o Código de Edificação do Distrito Federal;

f) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

g) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de habitação e urbanismo;

h) garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações propostas;

 

VI – na área da cultura:

 

a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b) propiciar ao idoso acesso aos locais de eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal;

c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;

d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e) estabelecer um calendário anual de atividades culturais específicos para os idosos;

f) incentivar a prática de atividades culturais, visando à participação do idoso por intermédio de programas e projetos específicos, elaborados pela Secretaria de Cultura e pelas Diretorias de Cultura das Administrações Regionais, envolvendo ainda os órgãos não-governamentais;

g) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área da cultura;

h) garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações propostas;

 

VII – na área de esporte e lazer:

 

a) incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem a sua participação na comunidade;

b) incentivar e apoiar os movimentos de idosos no desenvolvimento de eventos esportivos;

c) incentivar a prática de atividades físicas e de lazer, visando à promoção da saúde do idoso por intermédio de programas e projetos específicos;

d) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de esporte e lazer;

f) garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações propostas;

 

VIII – na área da educação:

 

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

b) inserir, nos currículos das diversas séries do ensino fundamental, conteúdos relativos ao processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e gerar conhecimento sobre o assunto;

c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;

d) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância adequadas às condições do idoso;

f) apoiar a criação de universidades abertas para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;

g) criar mecanismo de inserção do idoso na rede escolar, integrando-o por meio das suas vivências e experiências;

h) estender para a zona rural os programas de alfabetização;

i) capacitar professores para atuar junto ao idoso;

j) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área da educação;

l) garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações propostas;

 

IX – na área de meio ambiente:

 

a) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação de massa, programas educativos com o fim de informar a população sobre a importância da participação do idoso no processo de conscientização ambiental;

b) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de educação ambiental;

c) estimular a criação de alternativas para o atendimento ao idoso em programas de educação ambiental;

d) estimular a participação do idoso na sensibilização da comunidade quanto ao reaproveitamento de material reciclado;

e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de meio ambiente;

f) garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações propostas;

 

X – na área de transporte:

 

a) sensibilizar a população, através dos meios de comunicação, quanto ao respeito devido à legislação referente aos assentos destinados aos idosos no transporte coletivo;

b) assegurar o cumprimento da legislação que destina aos idosos até dois lugares por viagem no transporte alternativo;

c) eliminar barreiras arquitetônicas, adequando o transporte coletivo às necessidades de segurança e acessibilidade do idoso;

d) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de transporte;

f) garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações propostas;

g) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o atendimento ao idoso;

 

XI – na área de segurança pública:

 

a) inserir, no currículo das academias de formação e reciclagem dos profissionais de segurança pública, matérias pertinentes à questão do idoso;

b) criar seções especializadas em atendimento ao idoso nas delegacias circunscricionais;

c) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos sobre a legislação vigente;

d) assegurar recursos para viabilizar a implantação de Delegacia Especializada;

e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Segurança Pública;

f) garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações propostas;

 

XII – na área de previdência social:

 

a) priorizar o atendimento ao idoso nos benefícios previdenciários;

b) encaminhar e orientar a pessoa idosa quanto aos benefícios previdenciários e de prestação continuada;

c) desenvolver, principalmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre os benefícios previdenciários e assistenciais;

d) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de previdência social;

e) garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações propostas;

f) implantar postos de atendimento em locais onde não existem;

g) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o atendimento ao idoso.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DOS DIREITOS DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL

(Capítulo com a redação da Lei nº 4.602, de 15/7/2011.)3

 

Art. 8º Ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – CDI/DF, órgão de caráter paritário, consultivo e deliberativo, incumbe contribuir para a formulação da política do idoso, bem como acompanhar, fiscalizar, participar da coordenação, supervisionar, avaliar e deliberar sobre as políticas e ações voltadas para o idoso no Distrito Federal, observadas as disposições da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso. (Artigo com a redação da Lei nº 4.602, de 15/7/2011.)4

 

Art. 9º Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal: (Artigo com a redação da Lei nº 4.602, de 15/7/2011.) 5

 

I – participar da coordenação das ações integradas setoriais da Política Distrital do Idoso; (Inciso com a redação da Lei nº 5.242, de 16/12/2013.) 6

II – participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Distrital do Idoso, em conjunto com as Secretarias de Estado e órgãos setoriais;

III – cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e execução de ações e programas de interesse do idoso, especialmente nas áreas da justiça, saúde, educação, cultura, trabalho, assistência social e habitação;

IV – fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento dos órgãos governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, bem assim a gestão de recursos e desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;

V – acompanhar e fiscalizar a criação, a instalação e a manutenção das instituições de atendimento ao idoso;

VI – acompanhar e fiscalizar as ações governamentais e não governamentais na execução da Política Distrital do Idoso;

VII – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos às áreas relacionadas com a política do idoso;

VIII – inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso;

IX – registrar as organizações não governamentais com atuação na área do idoso do Distrito Federal;

X – propor e acompanhar o reordenamento institucional, indicando modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;

XI – promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política, os direitos e as ações de atendimento ao idoso, bem como difundir e disseminar seus resultados;

XII – avaliar e aprovar os programas, projetos e ações destinados à captação de recursos do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – FDI/DF; (Inciso com a redação da Lei nº 5.242, de 16/12/2013.) 7

XIII – manter canais permanentes de relacionamento, interação e integração com os movimentos, ações e entidades de pessoas idosas;

XIV – atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada de serviços ambulatoriais e hospitalares conveniadas, com atendimento integral e definição de programas preventivos;

XV – avaliar e deliberar quanto à política e às ações de atendimento ao idoso no âmbito do Distrito Federal.

 

Art. 10. O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal é composto por dezesseis membros e respectivos suplentes, sendo oito representantes governamentais e oito representantes da sociedade civil, assim definidos: (Artigo com a redação da Lei nº 4.602, de 15/7/2011.)8

I – um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

 

a) Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado; (Alínea com a redação da Lei nº 5.242, de 16/12/2013.)9

b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;

c) Secretaria de Estado de Fazenda;

d) Secretaria de Estado de Saúde;

e) Secretaria de Estado de Educação;

f) Secretaria de Estado de Transportes;

g) Secretaria de Estado de Segurança Pública;

h) Defensoria Pública do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Lei nº 5.242, de 16/12/2013.)10

 

II – um representante titular e um suplente das seguintes entidades da sociedade civil:

 

a) instituições de defesa de direitos do idoso;

b) instituições de ensino superior com programa de atendimento ao idoso;

c) associação de idosos;

d) centro de convivência de idosos;

 

III – dois representantes titulares e respectivos suplentes de cada uma das seguintes entidades da sociedade civil:

 

a) instituições de longa permanência para idosos;

b) organizações de caráter técnico-científico com atuação na área do idoso.

 

§ 1º Os Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo.

 

§ 2º Havendo alteração na denominação dos órgãos previstos no inciso I deste artigo, o Poder Executivo deve promover a adequação de acordo com a nova estrutura.

 

Art. 11. Antes do término do mandato, as entidades civis organizadas convocarão Fórum Distrital do Idoso, no qual serão eleitos os seus representantes de que trata o art. 10, II e III, para compor o Conselho dos Direitos do Idoso. (Artigo com a redação da Lei nº 4.602, de 15/7/2011.)11

 

§ 1º Até a instituição pela sociedade civil organizada do Fórum Distrital do Idoso, a eleição será convocada, excepcionalmente, pelo CDI/DF, por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

 

§ 2º Os representantes das entidades eleitas terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, por meio de novo processo eleitoral.

 

§ 3º As organizações da sociedade civil podem participar do processo eleitoral independentemente do tempo de mandato no CDI/DF, sendo que seus representantes terão mandato de dois anos, permitida somente uma recondução por igual período.

 

§ 4º O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das entidades da sociedade civil organizada, em fórum próprio, especialmente convocado para esse fim.

 

Art. 12. O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal terá a seguinte estrutura organizacional: (Artigo com a redação da Lei nº 4.602, de 15/7/2011.)12

 

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Secretaria Executiva.

 

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pela maioria absoluta dos membros do CDI/DF, para mandato de um ano. (Parágrafo com a redação da Lei nº 5.240, de 16/12/2013.)13

 

§ 2º Em cada mandato, a Presidência e a Vice-Presidência serão ocupadas por um representante do poder público e outro da sociedade civil, sendo alternada essa ordem a cada novo mandato.

 

§ 3º A Secretaria Executiva contará com apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado a que estiver vinculado administrativamente o Conselho, a qual incumbe fornecer os recursos materiais, financeiros e humanos necessários ao seu funcionamento.

 

§ 4º O funcionamento interno do Conselho e as competências do Plenário, do Presidente, do Vice-Presidente, dos Conselheiros e da Secretaria Executiva serão definidos no Regimento Interno.

 

§ 5º O Presidente poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

 

Art. 13. Os serviços prestados pelos conselheiros do CDI/DF são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados. (Artigo com a redação da Lei nº 4.602, de 15/7/2011.)14

 

CAPÍTULO VI

DO FUNDO DOS DIREITOS DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL

(Capítulo com a redação da Lei nº 5.242, de 16/12/2013.)15

 

Art. 14. Os recursos do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – FDI/DF, criado pela Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, são destinados a financiar os programas e as ações relativos ao idoso com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. (Artigo com a redação da Lei nº 5.242, de 16/12/2013.)16

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implantação da Política Distrital do Idoso afetos às Secretarias de Governo do Distrito Federal serão consignados nos seus respectivos orçamentos.

 

Art. 16. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.

 

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 8 de fevereiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13/2/2006.

11 Texto original: Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Ação Social a coordenação geral da Política Distrital do Idoso, com a participação dos demais órgãos competentes, do Conselho do Idoso e das organizações não-governamentais.

Texto alterado: Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania a coordenação geral da política do idoso, com a participação dos demais órgãos competentes, do Conselho dos Direitos do Idoso e das organizações não governamentais. (Artigo com a redação da Lei nº 4.602, de 15/7/2011.)

2Texto original: Art. 6º Ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Ação Social, compete:

Texto alterado: Art. 6º Ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, compete: (Caput com a redação da Lei nº 4.602, de 15/7/2011.)

3Texto original: DO CONSELHO DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL

4 Texto original: Art. 8º O Conselho do Idoso do Distrito Federal, criado pela Lei nº 218, de 26 de dezembro de 1991, tem por finalidade formular a política para a terceira idade e promover o seu implemento.

5Texto original: Art. 9º O Conselho do Idoso do Distrito Federal é composto por sete membros titulares e sete membros suplentes, assim indicados:

I – quatro titulares e os seus respectivos suplentes, pelas entidades privadas dedicadas à assistência ao idoso reconhecidas como de utilidade pública pelo Distrito Federal;

II – três titulares e os seus respectivos suplentes, pelo Governador do Distrito Federal.

6Texto original: I – coordenar as ações integradas setoriais da Política Distrital do Idoso;

7 Texto original: XII – avaliar e aprovar os programas, projetos e ações destinados à captação de recursos do Fundo de Apoio do Idoso do Distrito Federal;

8Texto original: Art. 10. São atribuições do Conselho do Idoso do Distrito Federal:

I – promover a integração do idoso na sua própria família;

II – promover a proteção, promoção e recuperação da saúde do idoso;

III – assegurar ao idoso a sua autonomia e o seu bem-estar;

IV – promover a fixação dos idosos nos seus próprios lares, sempre que possível;

V – acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas de assistência ao idoso;

VI – estimular, por meio dos dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros de assistência ao idoso;

VII – opinar, quando solicitado, sobre os critérios de atendimento adotados pelas instituições que prestam serviços ao idoso e sobre os recursos financeiros a elas destinados pelo Governo do Distrito Federal;

VIII – representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado das suas deliberações;

IX – aprovar ou rejeitar pedidos de incentivos para a criação das entidades assistenciais privadas previstas no inciso IV deste artigo;

X – promover incentivos à educação continuada e estimular o intercâmbio com as universidades, desenvolvendo estudos, debates e pesquisas relativos ao problema do idoso;

XI – organizar campanhas de conscientização ou programas educativos para a sociedade em geral, com vistas à valorização do idoso, utilizando os meios de comunicação existentes e disponíveis na comunidade;

XII – estimular a organização e a mobilização das comunidades interessadas no atendimento às questões do idoso;

XIII – apoiar a preparação de recursos humanos nas áreas de Geriatria e Gerontologia.

9 Texto original: a) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

10 Texto original: h) Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR;

11Texto original: Art. 11. Para os efeitos na área de atuação do Conselho do Idoso do Distrito Federal, consideram-se idosas quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.

12 Texto original: Art. 12. Os Conselheiros designados para compor o Conselho do Idoso não serão remunerados, a qualquer título, pelo desempenho dos seus cargos.

13Texto original: § 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela maioria absoluta de seus membros, para mandato de dois anos.

14Texto original: Art. 13. O Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Ação Social, manterá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho do Idoso do Distrito Federal, disponibilizando recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.

15Texto original: CAPÍTULO VI DO FUNDO DE APOIO E ASSISTÊNCIA AO IDOSO

16Texto original: Art. 14. Os recursos do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997, serão aplicados no financiamento de projetos e atividades voltados ao apoio e à assistência ao idoso no Distrito Federal, após a aprovação do Conselho de Administração referido no art. 4º da referida Lei Complementar.