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Leonardo Roscoe Bessa
Titular da Segunda Promotoria de Defesa do Consumidor

"O contrato é lei entre as partes". Esta afirmação faz parte do senso comum, ou seja, as pessoas, em geral, acreditam que se trata de uma verdade absoluta que não comporta nenhuma exceção. Assim, por exemplo, se em determinado contrato existe cláusula com previsão de multa no valor de 30% (trinta por cento) da prestação em caso de atraso, o devedor nada pode fazer, pois o que foi pactuado deve necessariamente ser cumprido.

Ocorre que existe uma preocupação antiga do homem com a justiça do contrato, com a equivalência das prestações. Nem tudo que está escrito tem valor legal. Isto se dá porque se observou que na maioria das vezes um dos contratantes é mais forte economicamente e tem condições de impor no contrato uma série de vantagens pessoais que representam uma exploração absolutamente injusta e reprovável.

Um bom exemplo do tema pode ser citado. Algumas empresas que vendem imóvel na planta há alguns anos atrás tinham em seus contratos cláusula dispondo que em caso de rescisão (cancelamento) do acordo antes da entrega do imóvel o consumidor perdia 90 % (noventa por cento) do que havia pago.

Esta cláusula oferecia grande vantagem para empresa em detrimento do promitente-comprador do imóvel. Após cancelamento do contrato, além de reter 90% (noventa por cento) do preço, a unidade, ainda em construção, era vendida para outra pessoa. Ganhava-se duas vezes apenas com um "imóvel". O valor que a empresa retia do primeiro comprador correspondia, em alguns casos, quase ao preço de um apartamento.

Diversos consumidores sentindo-se lesados com tal situação - apesar da previsão da perda do valor pago constar no contrato - resolveram levar o caso a Justiça, argumentando, em síntese, que a empresa acabava enriquecendo-se sem uma justa causa. Os juízes aceitaram os fundamentos apresentados; entenderam que se tratava de cláusula abusiva que não poderia ter validade. Em consequência determinaram a devolução de um percentual maior do valor já pago.

Hoje o assunto é pacífico nos tribunais. Em caso de cancelamento do contrato por culpa do consumidor antes da entrega do imóvel, a empresa só pode ficar com até 10% (dez por cento) por cento do valor pago. A diferença tem que ser devolvida.

A Promotoria de Defesa do Consumidor encaminhou a todas as empresas do setor recomendação para que alterem os contratos de forma que não tenha qualquer cláusula prevendo a perda de mais de 10% (dez por cento) dos valores pagos.

Se você estiver na situação indicada, argumente com o representante da empresa objetivando a obtenção de acordo para devolução dos valores já pagos. Se o empresário não aceitar suas ponderações, leve a discussão para Justiça.

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