Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Empresa que diz oferecer internet por fibra ótica terá de corrigir propaganda enganosa

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A decisão judicial, de 31 de julho, vale para todo o Brasil. Questionamento foi feito pelo MPDFT em 30 de julho

A 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) obteve liminar que obriga, sob pena de multa, a empresa Claro/Net a não omitir dado essencial sobre o alcance da tecnologia de fibra ótica em propaganda sobre o serviço. A ré omitia a informação de que a fibra não necessariamente é levada até dentro da residência do consumidor. Em caso de descumprimento, o valor da multa pode chegar a R$ 35 milhões. A decisão proferida nesta quarta-feira, 31 de julho, possui validade em todo o Brasil.

Durante a investigação, foi verificado que a empresa informa aos consumidores que oferece serviços de internet e TV por meio de fibra ótica até o interior da residência do contratante. Porém, no momento da instalação, tem alcance somente até o poste externo, seguindo por meio de cabo coaxial até o interior do local contratado. A tecnologia que utiliza fibra ótica é mais moderna do que os antigos cabos de cobre. Sendo assim, disponibiliza velocidade mais alta e conexão mais estável.

Foram anexadas impressões retiradas do site da empresa, demonstrando a publicidade na qual consta a informação de que, adquirindo o NET Combo, “você leva o melhor da NET Fibra ótica Disponibilidade”, sem qualquer ressalva de que essa fibra ótica não é levada até dentro da residência do consumidor. A investigação também reuniu gravações de conversas de consumidor com atendentes da empresa que confirmam a falta de clareza.

De acordo com a análise da Prodecon, a conduta da empresa caracteriza publicidade enganosa por omissão, ao suprimir informação considerada essencial para a formação da vontade do consumidor em contratar ou não os serviços prestados pela empresa. Segundo o promotor de Justiça Paulo Roberto Binicheski, “é desonesta a prática da requerida ao se beneficiar pela ignorância de consumidores atraídos pela publicidade tão clara e atrativa quanto enganosa e omissa”.

Processo: 0721702-25.2019.8.07.0001

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