Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Rede socioassistencial conclui revisão do fluxo de acolhimento de crianças e adolescentes

O novo documento deve ser disponibilizado para toda a rede nos próximos 30 dias

Após cinco reuniões, realizadas entre novembro de 2018 e junho de 2019, a rede socioassistencial do DF concluiu a revisão do fluxo de acolhimento institucional de crianças e adolescentes. O trabalho foi coordenado pelas Promotorias de Justiça Cíveis e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT). Essa é a primeira revisão após a edição do fluxo, em 2015.

O documento traz orientações gerais e procedimentos para o acolhimento institucional de crianças e adolescentes. Também são abordadas as providências que devem ser adotadas pelo Conselho Tutelar para atender às situações de acolhimento em caráter excepcional e de urgência ou quando há ameaça de morte. Outra preocupação é com as medidas após o acolhimento, como a reintegração familiar. Atualmente, cerca de 390 crianças e adolescentes estão acolhidos em abrigos no DF.

Para a promotora de Justiça Luisa de Marillac, o fluxo é importante porque é um documento orientador para a rede de proteção sobre as providências para um atendimento adequado às crianças ou aos adolescentes e suas famílias diante da necessidade de acolhimento. “Esse é o produto de diálogos e consensos, sendo uma construção coletiva”, destacou.

Além do Ministério Público, participaram da revisão do fluxo de acolhimento a Secretaria de Desenvolvimento Social, a Secretaria de Justiça e Cidadania, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho de Assistência Social, a Vara da Infância e Juventude, os Conselhos Tutelares, a Defensoria Pública do DF, a Polícia Militar do DF e instituições de acolhimento de crianças e adolescentes.

O que é o acolhimento?
O acolhimento, que deve ser adotado em último caso, visa a afastar crianças e adolescentes do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de abandono ou quando a família ou o responsável encontre-se temporariamente impossibilitado de cumprir sua função de cuidado e proteção. Nesse período, deve-se viabilizar o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhar a criança ou o adolescente para uma família substituta.Secretaria de Comunicação
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