Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - 2ª Prosus emite nota de esclarecimento sobre o Hospital da Criança

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Em relação às recentes notícias sobre o futuro do Hospital da Criança (HCB), a 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde (Prosus) emitiu nota técnica com esclarecimentos detalhados sobre as razões pelas quais o Ministério Público ingressou com ação judicial questionando a contratação da organização social Icipe, que administra a unidade. Confira abaixo a íntegra da nota de esclarecimento:

O Ministério Público esclarece sobre o Hospital da Criança de Brasília

O Hospital da Criança de Brasília (HCB) celebrou com o GDF, primeiramente, o Contrato de Gestão 01/11, tendo sido empenhados cerca de R$ 93 milhões, e, depois, o Contrato de Gestão 01/14, atualmente, já empenhados, em torno de R$ 390 milhões (fonte: Siggo – empenhos).
A respeito desses Contratos, há parecer do Conselho de Saúde do DF, que aponta irregularidades, sugerindo o cancelamento do ajuste.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Consulte-se, ainda, o Parecer da Procuradoria do Distrito Federal, 388/2016-PRCON/PGDF

 

 

 

 

 

 

 

 

Além do CSDF, da PGDF (parecer acima), a Controladoria-Geral possui dois trabalhos apontando, igualmente, irregularidades. Vejamos:

RELATÓRIO DE INSPEÇÃO No 1/2016—DIACG/COAPP/SUBCl/CGDF 
...
3.1 - Ausência de previsão em Estatuto Social de prazo de 2 anos para primeiro mandato de metade dos membros do Conselho de Administração;
3.2 - Ausência de publicidade na celebração do contrato de gestão;
3.3 - Celebração do contrato de gestão sem a comprovação de experiência prévia da entidade qualificada como Organização Social;
3.4 - Processo referente ao Contrato de Gestão apresentando documentos sem assinatura da autoridade responsável;
3.5 - Ausência de estudos técnicos previamente a contratação que demonstre a vantajosidade da execução por parte da organização social;
3.6 - Ausência de parâmetros de custos detalhados por inexistência de sistema de preços e custos nos âmbitos nacional, local e no âmbito do HCB;
4.1 - Ausência de manifestação do Conselho de Saúde na fiscalização da Prestação de contas do(s) Contrato(s) de Gestão;
...
4.4 - Alcance e superação reiteradamente das metas quantitativas de desempenho podendo indicar a necessidade de repactuação;
4.5 - Metas qualitativas sem definição de critérios de avaliação acerca dos serviços hospitalares prestados e falta de profundidade em suas avaliações por parte da CACG;
4.6 - Atraso na publicação dos extratos dos Relatórios Circunstanciados trimestrais e anuais pela Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Gestão;
4.7 - Falhas nos controles da execução dos contratos de gestão em razão dos atrasos nas aprovações das prestações de contas por parte da comissão executora
4.8 - Morosidade na incorporação dos bens móveis adquiridos na vigência dos contratos de gestão n° 01/2011 e n° 01/2014 ao patrimônio do GDF;

RELATÓRIO DE AUDITORIA N.º 08/2014 – DISED/CONASCONT/STC
...
3.1 - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AO PATRIMÔNIO DA SES/DF DE BENS ADQUIRIDOS PELO ICIPE (CNPJ: 10.942.995/0001-63);
4.3 - RELATÓRIOS DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO NÃO PUBLICADOS

Em razão dos fatos, que não são falhas meramente formais, ao contrário, atingem o contrato em sua essência,. e por dever de ofício, o MPDFT ajuizou a Ação de Improbidade Administrativa 2016.01.1.116141-5, que obteve provimento favorável. Confira aqui a sentença. 

Por isso, ao ver do MP, e, agora, também da Justiça, as irregularidades que pairam sobre os referidos contratos vêm desde a origem, como, por exemplo: falta de publicidade; falta de realização de audiência pública; irregular qualificação da Organização Social; irregular dispensa de licitação; inexistência de suficiente dotação orçamentária; inexistência de planilha detalhada de custos, etc.

Em relação ao Contrato de Gestão 01/14, celebrado em ano eleitoral, a situação é ainda pior, pois houve elevação de preço (41%), injustificada, em relação ao Contrato de Gestão 01/11, mantendo-se a falta de clareza quanto aos preços pactuados, por inexistir composição dos custos unitário.

Com relação ao contrato em vigor celebrado com a Organização Social que administra o Hospital da Criança (ICIPE), 01/14, é preciso esclarecer que o TCDF NÃO JULGOU REGULAR QUALQUER DE SUAS PRESTAÇÕES DE CONTAS, ao contrário do que se tem apregoado.

A bem da verdade, o TCDF está em fase de análise da questão, visto que, instada a Secretaria de Saúde a se manifestar sobre as falhas apontadas, apenas, “Argumenta que, por tratar-se de ato de gestão passada, sem representação na atual administração, fica prejudicada a apresentação de explicações”.

Discordando desse entendimento, o Corpo Técnico do TCDF afirma que “Se não for capaz de fornecer tal informação, no mínimo, deveria providenciar o encerramento do ajuste, de forma a prevenir maiores danos”

Ademais, porque vigora na Administração Pública o princípio da continuidade dos serviços públicos, é dever da atual Pasta manifestar-se. Nesse sentido, foi instado novamente o dirigente responsável, “sob pena de aplicação da penalidade”, prevista em lei (Decisão.5924/17, IV, c).

Por sua vez, “Ao explicar que a contratação não é por serviço executado, mas sim pela gestão do hospital, não existindo estimativa de preços e custos individualizados, o ICIPE passa a impressão de que a estimativa que ampara o repasse mensal é uma mera peça de ficção, que não se traduz na efetiva necessidade de custeio do HCB” (Informação 190/17, Processo 36502/13).

Outro fato, “no mínimo estranho, é que, aparentemente, os recursos repassados em função do Bloco II, não implantado, e que constam do plano do novo contrato, substituíram carências de outras áreas, como aumentos de custos de medicamentos, mão-de-obra terceirizada, de profissionais da área da saúde, além de uma defasagem alegada de reajustamento do primeiro contrato, desde 2010; compensação essa que seria irregular” (Informação 190/17).

Na verdade, verifica-se que, a princípio, até que a SES justifique-se, os valores destinados ao Contrato de Gestão em espécie estão superestimados, o que é uma desvantagem, pois esses recursos deixam de ser utilizados pela rede durante o exercício, em que pese a carência de medicamentos e insumos até mesmo básicos.

Esses fatos, associados à falta de clareza e transparência quanto ao preço pactuado, atraem as pechas de irregularidade, sobre o que os órgãos de controle são obrigados a se manifestar.

De fato, não há, ou pelo menos não foi apresentado, qualquer estudo/pesquisa de preços que fundamente os valores acordados para pagamento ao ICIPE.

Leia-se, mais uma vez, o Parecer da PGDF:

Trazendo essas informações para a questão central ora debatida, podemos concluir que não se pode simplesmente aplicar um índice prefixado de reajuste, automática e indistintamente, sobre valor total repassado mensalmente pelo DF.

Note-se que essa questão foi objeto de alerta no Parecer n. 859/2015- PRCON, verbis: Assim. as alterações de valores dependem de cálculo dos custos envolvidos, devendo a SES-DF municiar-se de quadro técnico para essa função, ao invés de simplesmente aplicar índice específico sobre o valor global do repasse.

No mesmo sentido, a recomendação formulada no Parecer n. 668/20 13- PROCAD/PGDF, por meio do qual esta Casa examinou a minuta do Contrato de Gestão n. 01/20l4-SES/DF, ao determinar que a Secretaria de Saúde justificasse a pertinência das cláusulas de reajuste, revisão e repactuação (11.2279).

Em relação a este ponto, mostra-se inclusive recomendável que a SES/DF reexamine o reajuste automático concedido por meio do primeiro aditivo firmado em setembro de 2015 promovendo os devidos ajustes financeiros uma vez que não seria possível a aplicar o critério de reajuste sobre o valor total das despesas de custeio.
(...)

Deve a Consulente, neste caso concreto, elaborar parecer técnico-financeiro que avalie a legalidade e as justificativas relativas a cada acréscimo pretendido, e que demonstre a repercussão dos itens da proposta de repactuação sobre os preços praticados, validando ou não esses novos valores.

Devem ser também contemplados, nessa análise, os custos que tenham importado em decréscimo, como eventual desoneração tributária, de mão de obra, materiais etc. Veja-se que a repactuação não necessariamente implica um impacto financeiro maior do que a aplicação do mero reajuste por índice de preços, podendo levar até mesmo à redução dos preços contratados, especialmente se considerarmos que não se vive um momento de inflação galopante.

O MPDFT associa-se, ainda, ao entendimento majoritário do TCU, Acórdãos 3239/13 e 1852/2015, que afirma ser necessária justificativa em relação aos preços pactuados; e do TCDF, que refutou tentativa de celebração de contrato de gestão com a Polícia Militar do Distrito Federal, justamente por falhas semelhantes (Processo 14820/16).
Ressalte-se que o HCB, em que pese o trabalho meritório desenvolvido, como aliás o desenvolvem todos os hospitais da rede, não está isento de cumprir a lei.

Finalize-se, afirmando que o HCB funciona, apenas, como ambulatório, de modo que as cirurgias graves, que são realizadas, notadamente de alto custo, são efetuadas na própria rede pública de saúde do DF, no caso, por exemplo, no antigo HBDF. Trata-se, assim, de hospital que funciona sob o regime de “portas fechadas”, atendendo a um contingente limitado de usuários do SUS. Mesmo assim o MPDFT tomou conhecimento, por meio de ofício encaminhado pela SES/DF, de que no HCB há especialidade em que pacientes desde 2013 aguardam consulta, havendo lista de espera com mais de 800 crianças. Já os demais hospitais da rede, ao contrário do HCB, atendem sob o regime de “portas abertas”, ou seja, indistintamente a todos os cidadãos no DF que ali procuram atendimento médico.

Nessas condições, o MP repudia os ataques que tem sofrido, e que se estendem ao Poder Judiciário e aos órgãos de controle, remarcando que todos esses têm por dever de ofício agir sem distinção entre situações semelhantes, como determina a lei em nosso país, não sendo justo ou crível que as máximas autoridades do DF ignorem as funções desempenhadas pelas instituições de nossa República.

Desnecessário dizer que não há da parte do MP qualquer interesse outro senão o do cumprimento da lei, dos princípios constitucionais da Administração Pública, em especial o da economicidade, e a proteção do erário.

2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde (Prosus)

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