Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Administradores de cooperativa habitacional são absolvidos pelo TJ de crime de gestão temerária

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Mais de 380 famílias foram prejudicadas. Administradores não registraram incorporações imobiliárias, o que impediu os compradores de obterem escritura pública e financiamento

A 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) obteve, em 30 de julho, a condenação dos administradores Ricardo Martins Moreira Júnior e Cláudia Rossane Neiva Martins, da Construtora Aires Costa e da Cooperativa Habitacional e de Serviços Nacionais (CSN), respectivamente. Eles foram denunciados pelos crimes de gestão temerária e contra a economia popular, previstos na Lei 1.521/51.

A pena foi fixada pela 3ª Vara Criminal de Taguantinga-DF em oito anos e quatro meses para ambos, sendo cinco anos e quatro meses de detenção e dois anos e seis meses de reclusão e multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto.

Segundo a denúncia, no período de 2001 a 2013, Ricardo Martins e Cláudia Rossane geriram de forma temerária as mencionadas entidades, além de terem descumprido as cláusulas contratuais pactuadas com os adquirentes de imóveis. A ação causou prejuízo a mais de 380 famílias, já que não cumpriram suas obrigações junto à Terracap e à Secretaria da Fazenda do DF, deixando de registrar as incorporações imobiliárias perante o registro de imóveis.

O promotor de Justiça Guilherme Fernandes Neto alerta que o ingresso em cooperativa habitacional exige cuidados diversos da aquisição de unidade na planta, de imóvel incorporado por construtora tradicional. O cooperado, além de analisar o histórico dos administradores, deve fiscalizar o uso dos valores arrecadados, exigir prestação de contas, acompanhar todo o desenvolvimento da cooperativa e da execução do projeto.

*Título da nota foi editado em 8 de novembro de 2019 tendo em vista a absolvição dos réus pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT) em 4 de abril de 2019. Confira aqui o acórdão.

 Processo: 2012.07.1.009054-0

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