Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - SLU deve depositar em juízo R$ 1,9 milhão do contrato de limpeza urbana

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Nesta terça-feira, 19 de dezembro, o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) conseguiu liminar para impedir que o Serviço de Limpeza Urbana do DF (SLU) repasse à Sustentare o valor mensal de R$ 1.971.807,03, referente ao sobrepreço do contrato firmado com a empresa no final de outubro. Investigações constataram irregularidades no processo de contratação emergencial. A empresa que ofereceu o menor preço, quase R$ 12 milhões a menos, foi considerada inabilitada tecnicamente.

Em 18 de dezembro, a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público (Prodep) ajuizou ação civil pública para anular o ato que desqualificou tecnicamente a empresa Cavo Serviços e Saneamento LTDA., e o contrato com a Sustentare, cuja vigência é de 180 dias. Para o Ministério Público, os motivos apresentados pelo SLU não são aptos a promover a inabilitação técnica da empresa que apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Entenda o caso

Em abril de 2017, foi publicado edital para licitação, na modalidade de pregão eletrônico, para a contratação dos serviços de limpeza urbana nas regiões administrativas do Distrito Federal. No entanto, a licitação não aconteceu em razão dos questionamentos suscitados no processo, que ocasionaram a suspensão do certame. Com a proximidade do vencimento dos contratos vigentes, o SLU decidiu realizar contratação emergencial.

O contrato emergencial foi dividido em três lotes. As empresas Cavo e Sustentare apresentaram-se como interessadas na contratação emergencial do Lote I, de maior valor. A primeira tinha oferecido o menor preço, mas foi considerada inabilitada tecnicamente. Assim, foi efetivada a contratação emergencial da Sustentare, no montante de R$ 102.788.985,48, valor que superou em R$ 11.830.842,18 a proposta da Cavo. A Sustentare já prestava o serviço desde 2012, quando assinou contrato com o SLU para a execução dos serviços de varrição, coleta e transporte de resíduos sólidos, dentre outros correlatos.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo: 0713953-71.2017.8.07.0018

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