Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - TJDFT considerou inconstitucional lei que permite nomeações fora do cadastro reserva em concursos públicos

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente a ação movida pelo MPDFT e declarou a inconstitucionalidade das Leis Distritais n° 5.450/2015 e n° 5.769/2014, que incluíram dispositivos na Lei Distrital n° 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Para o MPDFT, a decisão favorecerá o controle do orçamento público, principalmente em relação aos limites de gastos com pessoal, impostos pela Lei de responsabilidade fiscal. “Em momento de crise financeira, é importante manter mecanismos de controle dos gastos públicos, como forma de assegurar a regularidade do pagamento dos servidores e a prestação de serviços essenciais à população”, destaca a vice-procuradora-geral de Justiça, Selma Sauerbronn.

A Lei 5.450/2015 inseriu no artigo 10º da Lei nº 4.949/2012 a possibilidade de a administração pública realizar nomeações além do número de vagas inicialmente previsto no cadastro de reserva, observada a comprovada necessidade do serviço público e a disponibilidade orçamentária, e respeitada a ordem de classificação. Por sua vez, a Lei 5.769/2014 incluiu também na Lei nº 4.949/2012 o artigo 52-A, que assegura aos candidatos moradores da mesma residência a realização das provas na mesma instituição.

Na ação, o MPDFT alegou que as normas impugnadas são formalmente inconstitucionais, pois tiveram iniciativa parlamentar e tratam de provimento de cargos públicos e de organização e funcionamento da Administração Pública do DF, temas que são de competência privativa do chefe do Poder Executivo Distrital.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou em defesa da constitucionalidade das leis. O Governador do DF, bem como a Procuradoria-Geral do Distrito Federal concordaram com o pedido do MPDFT. Os desembargadores entenderam pela presença do vício e declararam a inconstitucionalidade da norma, com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação. Assessoria Especial de Imprensa
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