Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - MP pede que Justiça mantenha sentença sobre criação de unidades terapêuticas no DF

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A 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde (Prosus) apresentou, nesta terça-feira, dia 19, as contrarrazões à apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença que determinou a criação de 25 residências terapêuticas e 19 Centros de Atenção Psicossocial (Caps) no prazo de um ano. A decisão, que atendeu integralmente o pedido do Ministério Público, foi proferida pela Justiça em agosto e visa atender as pessoas com transtornos mentais.

A despeito da Lei 10.216/01 (Lei da Reforma Psiquiátrica), que propôs um novo modelo de assistência pautada na internação breve e na existência de Caps e de residências terapêuticas, até hoje o GDF tem se omitido no seu papel de proporcionar tratamento dessa natureza para os pacientes com doenças mentais. Diante dessa situação de completa ausência de serviços públicos dessa natureza e da reconhecida omissão estatal, causa espanto o DF ter recorrido da sentença, afirmam as promotoras de Justiça Marisa Isar e Cleonice Varalda.

Caps insuficientes e residências terapêuticas inexistentes

O Ministério da Saúde indica a necessidade de um Caps para cada 100 mil habitantes. O Distrito Federal, com mais de 2,5 milhões habitantes, possui somente 15, quando o mínimo deveria ser 25. Cidades como Gama, Recanto das Emas, São Sebastião, Riacho Fundo e Núcleo Bandeirante não possuem nenhum Caps. Para o MPDFT, essa situação deixa a população desassistida em relação ao direito fundamental à saúde.

Em relação às residências terapêuticas a questão é gravíssima, pois não existe unidade na Capital Federal. Para as promotoras de Justiça, a questão revela a total ausência do Estado e atenta contra os direitos humanos, pois pelo menos cinco pacientes com alta estão na Ala de Tratamento Psiquiátrico da Penitenciária, internados ilegalmente, privados de sua liberdade em face da omissão do DF.

“É uma aberração o Distrito Federal possuir o maior estádio de futebol do País e não contar com uma única unidade sequer de residência terapêutica. Enquanto cidades bem menores como Nossa Senhora do Socorro/SE, Camaragipe/PE, Cariacica/ES, Araçuaí/MG e Bom Jesus do Itabopoana/RJ possuem residências terapêuticas desde 2004, conforme publicação do Ministério da Saúde”, completam as promotoras de Justiça.

Em seus argumentos, o MPDFT recorre ao censo dos Estabelecimentos de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, elaborado em 2011. Segundo o documento, a casa é o principal espaço de expressão da loucura com atos infracionais graves. Razão pela qual o Estado é quem deve tomar para si o dever de cuidar dessa população. “Tão significativos quanto a desconstrução do estigma de que a loucura seria violenta por uma expressão essencial do indivíduo são os dados que mostram a estrutura inercial do modelo penal-psiquiátrico do asilamento”. Segundo as promotoras, esse parece ser o caso do DF, em que a política pública de saúde mental jamais foi implementada pelos moldes preconizados pela Reforma Psiquiátrica.

“Nessa linha de raciocínio, um modelo de saúde mental em que não existe uma residência terapêutica sequer e que não há Centros de Atenção Psicossocial suficientes está fadado ao completo insucesso”, afirmam as promotoras de Justiça Marisa Isar e Cleonice Varalda. A grande maioria dos internos que têm quadro estabilizado e indicação para desinternação condicional depende de providências do Estado, que nunca foram adotadas. “Isso poderá ser postergado em razão da insistência injustificada do DF em recorrer da decisão, apesar de sua reconhecida omissão”, completam.

As residências terapêuticas constituem-se como alternativas de moradia para um grande contingente de pessoas que têm transtornos mentais e não contam com estrutura familiar adequada. Além disso, esses locais também podem servir de apoio a usuários de drogas.

Contrarrazões – É a resposta ofertada pela parte contrária àquela que interpôs o recurso. Visa combater as alegações invocadas pela outra parte, com apresentação de novos argumentos que fundamentem sua defesa.

Processo: 2010.01.1.067203-4

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