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Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT

O chefe dos Ministérios Públicos dos estados e do DF, o Procurador-Geral de Justiça, é nomeado pelo chefe do Executivo, a partir de uma lista tríplice elaborada pela própria casa. Existe, assim, considerável participação dos maiores interessados no assunto, que são os seus membros, mas outro Poder (eleito popularmente, diga-se de passagem) não fica alijado do processo, porque arremata a escolha final. As associações de classe costumam sugerir a nomeação do primeiro colocado, mas os outros dois nomes podem perfeitamente ser os preferidos.

Para Procurador-Geral da República, não há lista tríplice mas há sabatina, que a Constituição chama de “arguição pública”. Assim, segue modelo mais próximo de ministro do Supremo, cujo candidato igualmente é sabatinado mas não precedido de lista. Porém, existem duas diferenças imensas. A primeira é que o ministro pode não ser vinculado a instituição nenhuma, desde que tenha notável saber jurídico e reputação ilibada, enquanto o PGR precisa ser integrante de uma das carreiras do Ministério Público da União. Ademais, o PGR tem mandato, curto, de apenas dois anos (permitidas reconduções), enquanto que o ministro pode trabalhar no STF até cair na aposentadoria compulsória por idade.

Os integrantes do Ministério Público Federal são os únicos do país inteiro que não participam da escolha do chefe. Esse vazio não foi satisfeito com a semelhança maior com os ministros do STF, como se isso fosse uma honraria. Daí porque foi criada, pela entidade da classe dos procuradores da República, uma votação que não tem previsão constitucional nem legal e o presidente não tem absolutamente nenhuma obrigação jurídica de acatar. Foi o que aconteceu desta vez, com reação violentíssima dessa associação.

Desculpe a falta de modéstia, mas tenho sugestões para aprimorar TODAS as eleições mencionadas acima.

Jornal de Brasília - 18/9/2019

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