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Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT

Para os tribunais estaduais, vigora a chamada regra do “quinto”, prevista no artigo 94 da Constituição Federal. Quatro quintos da composição da Corte são de juízes de primeira instância que foram promovidos a desembargador e o restante vem de integrantes do Ministério Público e da Advocacia. Suas respectivas classes promovem votações, montam uma lista com seis nomes e a encaminham para o Tribunal. Este descarta três e os outros três são submetidos à apreciação do Governador, que faz a escolha final. Em nenhuma dessas etapas há motivação quanto à preferência por esse ou aquele candidato.

Também pelo artigo 94, os requisitos para as vagas do MP e da OAB são diferentes. O advogado deve atender a três condições: “notório saber jurídico”, “reputação ilibada” e “mais de dez anos de efetiva atividade profissional”. Os promotores precisam apenas ter “mais de dez anos de carreira”. Parece que saber jurídico e reputação já estão implícitos no exercício diário da função pública por pelo menos uma década.

Pois bem. Em 2007, aconteceu um incidente desagradável em São Paulo. O Tribunal não aceitou a lista sêxtupla da OAB e a devolveu, por restrição a dois nomes. Um não teria reputação ilibada, pois havia sido processado por desacato. O outro foi recusado pelo quesito do notório saber jurídico, já que havia sido reprovado dez vezes (!) em concurso para a magistratura. O caso foi parar no Supremo.

Rigorosamente, o TJSP não precisava fazer isso. Bastava eliminar os dois nomes que não merecessem figurar na lista tríplice e tudo se resolveria de maneira discreta. Mas ele foi muito além e mandou um recado para quem quisesse ouvir. Ademais, não quis correr o risco de os marcados na lista negra acabarem indo para a lista tríplice, porque essas votações são secretas e, portanto, perigosas.

Jornal de Brasília - 22/5/2019

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