Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Notáveis e notórios

Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT

Além da atual, de 1988, as constituições republicanas de 1934, 1937, 1946 e 1967 exigiam que o aspirante ao posto de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) possuísse “notável saber jurídico”. Apenas a de 1891 reclamava “notável saber”, sem o “jurídico”, o que ensejou a nomeação do Dr. Barata Ribeiro, um homem com qualidades intelectuais mas sem educação em Direito, do qual nada entendia. Até hoje existem anedotas que satirizam a ignorância do Dr. Barata em temas legais. São inconfundíveis os adjetivos “notável ” e “notório”. Imensa a diferença. “Notável ”é um predicado reservado aos eméritos, aos que se destacaram com brilho. 

A história do Supremo foi escrita por gente como Carlos Maximiliano, Nelson Hungria, Aliomar Baleeiro, Vitor Nunes Leal, Moreira Alves. É com esses nomes que os candidatos a uma cadeira na Corte devem se comparar, se tiverem espelho em casa. Se o espelho mentir, eles deverão ser desmascarados pela comunidade jurídica, pela imprensa, pelo Facebook e, principalmente, pelo Senado Federal. 

O vocábulo “notório” apresenta um gradiente de sentidos. Desde os mais comezinhos (o fogo queima), passando por dados de conhecimento geral (Neymar Jr é jogador de futebol), até aquilo que simplesmente não é de domínio absconso ou muito reservado. Qualquer um que viva da profissão oriunda do diploma em Direito pode dizer que tenha “notório saber jurídico”, nem que esse saber seja escasso, limitado a temas singelos e causas pequenas. 

Alguém que tenha estudado mas não colado grau pode até ter mais “saber” do que o bacharel, mas esse saber não é “notório” e sim carente de algum tipo de demonstração prática. Portanto, “notório ” pode ser um juízo de fato ou de valor, a depender do contexto, tanto quanto um homem de 1,80 m ser descrito como “alto” ou a modelo Gisele Bündchen ser considerada uma moça “bonita”. 

Jornal de Brasília - 15/5/2019

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