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Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT

No processo penal, o réu é interrogado para, de viva voz, responder às indagações que o juiz lhe fizer, dar a sua versão e, se quiser, defender-se. Esse “se quiser” talvez soe inusitado, mas é perfeitamente proposital, pois o réu pode abrir mão de fazê-lo (até mesmo surpreendendo seu defensor) se confessar o crime e, assim, se colocar ao lado da acusação, ou se ficar calado. Rigorosamente, esse silêncio não traduz concordância nem discordância e nada significa. Aliás, é importante discernir silêncios diferentes, mas isso fica para outra oportunidade.

De acordo com o artigo 187 do Código de Processo Penal, o interrogatório é dividido em duas partes. Na primeira, chamada “qualificação”, o réu fornece (ou confirma) seus dados pessoais. Aqui, não se aplica a garantia do direito ao silêncio nem é permitido mentir.

Na segunda parte é que são tratados os fatos propriamente ditos, objeto da imputação e de outros elementos do processo. Existem oito perguntas que o juiz deve dirigir ao réu, mas não pense o leitor que isso é um formulário mecânico, fechado, sequencial, composto de palavras idênticas às que constam da lei. Interrogatório é um ato dinâmico e muito variável. Cada juiz tem suas próprias técnicas e as modificam com o tempo e ao sabor das peculiaridades de cada momento. O importante é que o ato seja inteligente, abrangente, com conteúdo – e limpo.

Alguns juízes fazem a leitura da denúncia, outros pedem para o escrivão ou o promotor fazer. Nada de surpresas ou enganações. O ato é pautado pela preocupação de que o réu saiba exatamente porque está ali, coisa que já estava assegurada pelo recebimento prévio de cópia da acusação e conversa reservada com o advogado, público ou particular. O réu que diz que não sabe do que se trata ou é demasiado ignorante ou já está mentindo.

Jornal de Brasília - 28/11/2018

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