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Leonardo Roscoe Bessa
Titular da Segunda Promotoria de Defesa do Consumidor

Ao contrário do que normalmente se imagina, os temidos serviços de proteção ao crédito não são administrados por entidade oficial. Em regra, são empresas ou associações que realizam a tarefa de armazenar informações sobre consumidores que estão em atraso com suas obrigações.

A atividade dessas empresas e associações não é livre. Devem ser observadas as exigências impostas pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), especialmente os três direitos instituídos em favor do consumidor: o de ser comunicado a respeito de armazenamento de informações (‘negativação"), o direito de acesso aos dados e, finalmente, o de retificação (correção) desses dados.

Nesta oportunidade, destaca-se o desconhecido direito de exigência de correção, estabelecido pelo art. 43, p. 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sempre que o consumidor encontrar inexatidão referente as informações registradas, poderá exigir sua imediata correção.

Quando uma informação incorreta é registrada, como uma dívida já paga, por exemplo, o consumidor tem duas opções. Ir diretamente ao estabelecimento comercial, demonstrar o erro e requerer a correção ou dirigir-se diretamente à entidade que administra o serviço de proteção ao crédito e exigir o cancelamento do registro. Em qualquer das hipóteses, recomenda-se que sejam levados todos os documentos que confirmam o erro do registro.

Tem ocorrido diversas situações em que o nome da pessoa consta em algum serviço de proteção ao crédito, sem que ela tenha qualquer dívida na praça. Isto ocorre especialmente quando algum falsificador de documentos utiliza-se indevidamente do CPF de outro. Neste caso, é útil fazer ocorrência na Delegacia de Polícia - até porque a falsificação de documento configura um crime – e, logo após, ir ao local no qual se administra o serviço de proteção ao crédito, apresentar os documentos para efetivar o cancelamento do registro.

Como existem várias entidades que exploram a atividade de proteção ao crédito, é fundamental saber em qual delas o registro foi efetuado para poder requerer a correção da informação.

No Distrito Federal, as principais entidades que atuam no setor são as seguintes: Sistema de Proteção ao Crédito do Brasil (SEPN, Quadra 504, Bloco A, n.º 100, Edifício Ana Carolina, 3.º Andar, CEP 70738-900), Câmara de Dirigentes Lojistas do DF (SCS, Quadra 06, Edifício Sônia, Bloco A, Térreo, CEP 70326-900), SERASA (SRTVS, Edifício Record, Sala 302, CEP 70340-000) e Sistema de Crédito e Informações – SCI (SRTVS, Quadra 701, Conjunto L, Bloco 1, Sobreloja 04, Ed. Assis Chateubriand, CEP 70340-906).

Por fim, é importante ressaltar que mesmo após a correção de registro indevido, o consumidor pode requerer na Justiça a indenização por prejuízos patrimoniais e morais sofridos em decorrência do ato.

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